Lei Complementar nº 1.485, de 22 de maio de 2025
Art. 1º.
O Anexo IX da Lei Complementar n. 1.474/2024, que dispõe sobre a Tabela
de Alíquotas e Valores para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no
exercício de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das seguintes datas:
I –
a partir de 1.º de janeiro de 2025, quanto à aplicação das alíquotas constantes
nos itens 1 a 40;
II –
a partir de 1.º de abril de 2025, quanto aos valores de ISS fixo constantes no
item 41.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.