Lei Complementar nº 1.486, de 02 de junho de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 128 da Lei Complementar n. 239/98, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Iniciar-se-á o decurso do novo período aquisitivo após o retorno do funcionário às atividades do cargo.
Art. 2º.
O art. 131, caput, da Lei Complementar n. 239/98 passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 131.
O servidor gozará de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, podendo ser fracionada em até 3 (três) períodos, não sendo nenhum deles inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração Pública
Art. 3º.
Ficam incluídos o inciso IV e o § 5.º no art. 142 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, com as seguintes redações:
IV
–
para participação não remunerada como palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro da comissão organizadora de palestras, congressos, seminários e eventos semelhantes ou em comissão ou banca examinadora de exames e concursos, por período de até 30 (trinta) dias no ano, consecutivos ou não, quando houver interesse institucional da Administração, sem prejuízo dos respectivos vencimentos.
Art. 4º.
Fica incluído o art. 142-A na Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, com a seguinte redação:
Art. 142-A.
A critério da Administração Pública, e não havendo prejuízo ao desempenho de suas funções, o funcionário estável ou em comissão, inclusive agente político, pode se ausentar do serviço, sem remuneração, por até 30 (trinta) dias no ano, consecutivos ou não, para participação remunerada como palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro da comissão organizadora de palestras, congressos, seminários e eventos semelhantes ou em comissão ou banca examinadora de exames e concursos
Art. 5º.
Fica alterada a redação do § 1.º caput e suas alíneas "a", "b" e "c", e do § 2.º do art. 142 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
§1.º
No caso dos incisos II e IV deste artigo, a liberação do funcionário fica condicionada à:
a)
autorização da chefia;
b)
apresentação de folder, programa ou declaração do órgão promotor do evento;
c)
desnecessidade de substituição do requerente por outro funcionário no período para continuidade da prestação dos serviços públicos.
§ 2º
O período de afastamento do funcionário, para os fins previstos nos incisos II e IV deste artigo, deverá coincidir com a duração do evento e o período de deslocamento necessário para locomoção.