Lei Ordinária nº 11.961, de 13 de junho de 2025
Art. 1º.
Os incisos I e II do art. 3.º da Lei Municipal n. 10.537, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
g)
um(a) representante da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente;
h)
um(a) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Metropolitanos e
Comunitários;
i)
um(a) representante da Câmara Municipal de Maringá;
j)
um(a) representante do Paraná Esporte.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.