Lei Complementar nº 1.503, de 09 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1503

2025

9 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Instituto de Projetos Avançados para Cidades, Tecnologia e Administração - InPACTA, e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a criação do Instituto de Projetos Avançados para Cidades, Tecnologia e Administração - InPACTA, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica criado o Instituto de Projetos Avançados para Cidades, Tecnologia e Administração - InPACTA, pessoa jurídica de direito privado, com natureza de serviço social autônomo, organização sem fins lucrativos e de interesse coletivo, com prazo de funcionamento indeterminado, destinado a:
          I – 
          prestar serviços de consultoria técnica a entes públicos para o desenvolvimento e implementação de cidades inteligentes e demais soluções tecnológicas aplicadas à administração pública;
            II – 
            promover treinamento e capacitação de profissionais com foco em tecnologia, inovação, sustentabilidade e melhoria da qualidade dos serviços públicos;
              III – 
              elaborar projetos de modernização organizacional, administrativa e tecnológica dos órgãos da administração pública direta e indireta;
                IV – 
                desenvolver e executar projetos voltados à concepção, implantação e operação de cidades inteligentes;
                  V – 
                  prestar consultoria especializada voltada ao diagnóstico, planejamento e implementação de melhorias destinadas à solução de problemas de infraestrutura que dificultem o desenvolvimento dos Municípios;
                    VI – 
                    elaborar e desenvolver projetos para o desenvolvimento urbano dos Municípios, em todos os seus eixos;
                      VII – 
                      prover soluções de inteligência de gestão, mediante tecnologia da informação e comunicação;
                        VIII – 
                        prestar serviços de certificação digital e impressão de segurança para assegurar autenticidade, integridade e inviolabilidade de documentos;
                          IX – 
                          disseminar o uso da tecnologia da informação e comunicação como instrumento de apoio à prestação de serviços públicos e ampliação do acesso do cidadão;
                            X – 
                            pesquisar, desenvolver, adaptar e implantar soluções inovadoras para a gestão pública, com foco em eficiência, transparência e integração;
                              XI – 
                              prestar serviços de instalação, manutenção, operação e locação de equipamentos, programas e sistemas de tecnologia da informação e comunicação;
                                XII – 
                                integrar recursos tecnológicos e metodológicos próprios ou de terceiros, visando soluções interoperáveis para o setor público;
                                  XIII – 
                                  atuar como gestora de soluções tecnológicas integradas para a administração pública, inclusive mediante parcerias com entidades públicas ou privadas;
                                    XIV – 
                                    contratar bens e serviços para a execução de suas atividades;
                                      XV – 
                                      administrar os bens móveis e imóveis necessários à consecução de suas atividades;
                                        XVI – 
                                        firmar convênios e instrumentos congêneres com pessoas de direito público ou privado, desde que compatíveis com a sua finalidade;
                                          XVII – 
                                          outras atividades, programas e projetos aprovados pelo Conselho da Administração, desde que estritamente relacionados aos seus objetivos.
                                            § 1º 
                                            O InPACTA atenderá exclusivamente órgãos da administração pública direta e indireta, sendo vedado o fornecimento de produtos ou serviços a entes privados não integrantes da administração pública.
                                              § 2º 
                                              Para a consecução de seus objetivos, o InPACTA poderá celebrar contratos, acordos, parcerias de negócio, convênios e instrumentos congêneres.
                                                § 3º 
                                                O InPACTA poderá integrar o capital social de outras pessoas jurídicas, inclusive como sócio majoritário ou controlador, desde que a participação esteja alinhada à finalidade institucional, que eventuais dividendos ou resultados sejam integralmente aplicados no objeto social e que sejam observadas as disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis.
                                                  § 4º 
                                                  A sede e o foro do InPACTA serão na cidade de Maringá/PR, podendo, para a consecução de seus objetivos, abrir, instalar, manter ou extinguir escritórios, filiais, representações ou afins.
                                                    Art. 2º. 
                                                    A estrutura diretiva do InPACTA compreenderá:
                                                      I – 
                                                      o Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, de natureza normativa e estratégica, responsável pela supervisão institucional e aprovação de atos relevantes, na forma do estatuto social;
                                                        II – 
                                                        o Conselho Fiscal, órgão de fiscalização, responsável por fiscalizar os atos dos administradores, o cumprimento dos deveres legais e estatutários, bem como analisar e opinar sobre as demonstrações contábeis da entidade;
                                                          III – 
                                                          a Diretoria Executiva, órgão de direção, responsável pela gestão operacional e administrativa do Instituto, composta pelo Diretor-Presidente e demais Diretores.
                                                            Art. 3º. 
                                                            O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros, a saber:
                                                              I – 
                                                              seu Presidente, escolhido pelo Prefeito Municipal;
                                                                II – 
                                                                3 (três) Conselheiros indicados pelo Prefeito Municipal;
                                                                  III – 
                                                                  1 (um) Conselheiro indicado pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá - CODEM;
                                                                    IV – 
                                                                    1 (um) Conselheiro indicado pelo Presidente da Associação Comercial de Maringá - ACIM;
                                                                      V – 
                                                                      1 (um) Conselheiro indicado pelo Presidente da Governança do Parque de TI de Maringá.
                                                                        § 1º 
                                                                        Cada Conselheiro, inclusive o Presidente, terá um suplente, indicado pela mesma autoridade responsável pela nomeação do titular, atendendo aos mesmos requisitos legais e estatutários.
                                                                          § 2º 
                                                                          O Presidente do Conselho de Administração terá direito a voz e voto, inclusive para voto de desempate.
                                                                            § 3º 
                                                                            O Diretor-Presidente do InPACTA participará das reuniões do Conselho com direito a voz, porém sem direito a voto.
                                                                              § 4º 
                                                                              Os membros do Conselho de Administração exercerão suas funções por prazo determinado de 4 (quatro) anos, a contar da data da posse, podendo ser substituídos a qualquer tempo pela autoridade responsável pela indicação, bem como reconduzidos ao término do mandato.
                                                                                § 5º 

                                                                                Caso não seja feita a indicação dos Conselheiros por alguma das autoridades previstas no caput até 5 (cinco) dias úteis antes da data da posse, caberá ao Prefeito Municipal realizar a indicação, o que deverá ocorrer até a véspera da posse.

                                                                                  § 6º 
                                                                                  Para investidura no cargo de Conselheiro, serão exigidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
                                                                                    § 7º 
                                                                                    O Prefeito Municipal dará posse ao Presidente do Conselho de Administração, que, por sua vez, empossará os demais Conselheiros, após verificação do atendimento aos requisitos legais.
                                                                                      § 8º 
                                                                                      As reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerão mensalmente, preferencialmente de forma presencial, conforme calendário aprovado pelo próprio Conselho na primeira reunião de cada ano.
                                                                                        § 9º 
                                                                                        Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, presencialmente, virtualmente ou de forma híbrida, com antecedência mínima prevista em regimento próprio.
                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                          São competências do Conselho de Administração:
                                                                                            I – 
                                                                                            aprovar e alterar o estatuto social do Instituto, que será submetido à deliberação do Prefeito Municipal para homologação;
                                                                                              II – 
                                                                                              aprovar os regimentos internos dos órgãos da estrutura diretiva;
                                                                                                III – 
                                                                                                eleger, dar posse e destituir, a qualquer tempo, os membros da Diretoria Executiva;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  aprovar o Plano de Carreira, Cargos e Salários, que será submetido à deliberação do Prefeito Municipal para homologação;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    deliberar sobre a estrutura organizacional da entidade e suas modificações, em especial a criação e extinção de cargos;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      aprovar os valores de remuneração da Diretoria Executiva e dos jetons dos membros dos Conselhos, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base em valores praticados por entidades de natureza similar;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        aprovar os atos normativos relacionados à organização e funcionamento das unidades integrantes da estrutura organizacional do Instituto;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          definir o escopo da auditoria interna e externa, bem como aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando aplicável;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            deliberar sobre o planejamento estratégico do InPACTA e suas estratégias de implementação;
                                                                                                              X – 
                                                                                                              deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse do Instituto submetidos pelo Diretor-Presidente, pelo Presidente do Conselho de Administração ou pela maioria simples dos seus membros;
                                                                                                                XI – 
                                                                                                                exercer outras atribuições indispensáveis à governança do InPACTA;
                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                  desempenhar outras competências previstas no estatuto social ou em legislação específica.
                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                    O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, a saber:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      seu Presidente, escolhido pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        1 (um) Conselheiro indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          1 (um) Conselheiro indicado pelo Presidente do Conselho de Administração.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal, inclusive ao seu Presidente, as mesmas regras de suplência previstas no § 1.º do art. 3.º desta Lei, e ao Presidente o disposto no § 2.º daquele artigo.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              O Diretor Administrativo-Financeiro do InPACTA participará das reuniões do Conselho Fiscal com direito a voz, porém sem direito a voto.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Os membros exercerão suas funções por prazo determinado de 4 (quatro) anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo por nova indicação da autoridade competente, bem como reconduzidos após o término do mandato.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  Para investidura no cargo de Conselheiro Fiscal, serão exigidos os requisitos previstos na Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    O Conselho de Administração dará posse aos membros do Conselho Fiscal.
                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                      As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal ocorrerão mensalmente, preferencialmente de forma presencial, conforme calendário aprovado pelo próprio Conselho na primeira reunião do ano.
                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                        Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme regimento próprio.
                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                          A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) membros, aprovados e passíveis de destituição pelo Conselho de Administração, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Diretor-Presidente;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Diretor Administrativo-Financeiro;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Diretor Técnico;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Diretor de Projetos e Inovação;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    Diretor Comercial.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Os Diretores serão previamente indicados pelo Prefeito Municipal e, após análise dos requisitos legais e estatutários, aprovados pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Para investidura nos cargos da Diretoria Executiva, serão exigidos os requisitos previstos no art. 17 da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          O Diretor-Presidente é o representante legal do InPACTA.
                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                            A estrutura organizacional do Instituto, bem como as atribuições, competências e responsabilidades dos Diretores, Gerentes, Coordenadores e Assessores, será definida no estatuto social, cabendo ao regimento interno dispor apenas sobre o funcionamento interno da Diretoria Executiva.
                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                              A Diretoria Executiva poderá propor, para deliberação do Conselho de Administração, alterações na estrutura organizacional, regimentos internos e demais normativas do Instituto, sempre que necessário para garantir seu bom funcionamento ou para atender a exigências legais.
                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                Os membros dos Conselhos e Diretores serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo ou fraude ao InPACTA.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                  Aos responsáveis por ilícitos serão aplicadas as sanções previstas na legislação vigente e no estatuto do Instituto, abrangendo as esferas administrativa, civil e penal, garantindo-se o contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    O InPACTA, desde sua constituição, será qualificado como Serviço Social Autônomo, observando os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      destinação da totalidade dos seus resultados líquidos apurados contabilmente à realização dos seus objetivos e atividades institucionais, sendo vedada a distribuição de lucros ou dividendos a quaisquer membros, diretores ou empregados;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        obrigatoriedade de, em caso de extinção, o patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio do Município de Maringá;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          participação obrigatória no Conselho de Administração de representantes do Poder Público e da sociedade civil, de notória capacidade técnica e idoneidade moral, conforme disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            publicação integral do contrato de gestão firmado com o Município de Maringá, bem como dos relatórios financeiros anuais e demais documentos de prestação de contas;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                manutenção, como instâncias de direção e deliberação, de um Conselho de Administração com atribuições normativas e estratégicas, de um Conselho Fiscal com função fiscalizadora, e de uma Diretoria Executiva com função de gestão institucional, conforme esta Lei.
                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                  O InPACTA fica declarado como entidade de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais, inclusive tributários.
                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                    O InPACTA gozará de isenção de tributos municipais perante o Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                      O patrimônio do InPACTA é constituído dos bens e direitos:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        a ele destinados pelo Município de Maringá ou por demais órgãos públicos ou privados;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          que vierem a ser adquiridos pela entidade.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, sem ônus, ao InPACTA instalações adequadas ao seu funcionamento, bem como mobiliário e equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades institucionais, mediante termo de cessão de uso ou doação com cláusula de reversão, observadas as disposições legais e os princípios da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              Compõem as receitas do InPACTA:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                os recursos provenientes da prestação de seus serviços, observando o disposto do contrato de gestão;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  os recursos provenientes de acordo, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    o aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, atendida a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      o produto das aplicações e investimentos realizados com seus recursos, bem como da alienação de seus bens e direitos;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        os aluguéis e demais rendimentos derivados de seus bens e direitos;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          os empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            os valores advindos da participação em editais ou outros instrumentos congêneres, de natureza pública ou privada;
                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                              outras rendas eventuais e outros recursos, inclusive patrocínios, a ele destinados.
                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                O InPACTA poderá receber transferências voluntárias, recursos de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de verbas públicas para a consecução de seus objetivos.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                  As aplicações e investimentos efetuados pelo InPACTA submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará os respectivos planos.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    É vedado ao InPACTA atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      O exercício financeiro do InPACTA coincidirá com o ano civil.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                        Para o desenvolvimento de sua finalidade institucional, fica autorizada a celebração de contrato de gestão entre o InPACTA e o Município de Maringá, por meio de seus órgãos ou de entidades da Administração Indireta, observado o disposto nesta Lei e no estatuto da entidade.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Preservada a autonomia gerencial, patrimonial, financeira e orçamentária do InPACTA, o contrato de gestão, elaborado de comum acordo, terá por objeto:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            o estabelecimento dos instrumentos de atuação, controle e supervisão da entidade, nos campos administrativo, técnico, contábil e econômico-financeiro;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              a fixação de metas para a realização de suas finalidades;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                a definição de responsabilidades pela execução e prazos referentes aos programas, planos, projetos e atividades da entidade, bem como a contrapartida do Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  a previsão de parâmetros de pessoal necessários à execução do contrato, assegurando padrões técnicos na realização dos programas e na prestação dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    a formalização de cláusulas complementares, conforme previsto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      O contrato de gestão será acompanhado de plano de trabalho contendo metas, cronograma físico-financeiro e detalhamento das ações previstas, em conformidade com o § 1.º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal designará, por portaria, servidor responsável pela fiscalização do contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, eficiência e controle da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                          O InPACTA poderá celebrar contratos ou consórcios com outros entes públicos, da Administração Direta ou Indireta, hipótese em que o ente contratante designará a unidade responsável pela execução e fiscalização do instrumento, definindo, em comum acordo, o respectivo objeto.
                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica a Administração Pública Municipal, direta e indireta, autorizada a celebrar contratação direta com o InPACTA, devendo o procedimento ser previamente analisado pela Procuradoria-Geral do Município e formalizado em processo administrativo próprio.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                              O InPACTA manterá contabilidade regular, elaborada conforme as normas brasileiras de contabilidade e legislação aplicável, será fiscalizado pelo Conselho Fiscal e suas demonstrações serão analisadas por auditor independente, além de se submeter, no que couber, ao controle externo realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                Serão elaborados mensalmente balancetes, trimestralmente demonstrações contábeis intermediárias e, anualmente, o relatório da administração, as demonstrações contábeis do exercício e a prestação de contas exigida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O relatório da administração e as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas da opinião do auditor independente e do parecer do Conselho Fiscal, deverão ser publicados preferencialmente de maneira eletrônica, nos termos dos arts. 289 e 294 da Lei n. 6.404/1976.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O InPACTA formalizará, com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem, com clareza, sua situação patrimonial e as variações ocorridas no exercício, compreendendo no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      balanço patrimonial;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        demonstração do resultado do período;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          demonstração das mutações do patrimônio líquido;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            demonstração dos fluxos de caixa;
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              notas explicativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A eventual extinção do InPACTA será determinada exclusivamente por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Extinta a entidade, seu patrimônio será destinado ao Município de Maringá, que assumirá, por sucessão, as respectivas obrigações, inclusive quanto aos direitos adquiridos dos trabalhadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica autorizado o Município de Maringá, por meio de decreto, fazer aportes ao InPACTA, com o objetivo de viabilizar a implantação e manutenção de sua estrutura física e operacional, incluindo despesas com pessoal, custeio e funcionamento institucional, durante o período de consolidação da entidade, nos próximos 04 (quatro) anos, até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os repasses previstos neste artigo dependerão de dotação orçamentária própria e estarão condicionados à execução efetiva das metas pactuadas, com prestação de contas conforme estabelecido no contrato de gestão e nas normas de controle interno e externo aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão de recursos públicos ao Instituto será sempre vinculada à execução de atividades compatíveis com seus objetivos estatutários e de interesse público, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O limite financeiro previsto neste artigo refere-se exclusivamente ao custeio da estrutura física e operacional do InPACTA, durante o período em que a entidade ainda não dispuser de receitas próprias suficientes para sua autossustentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O limite previsto neste artigo não abrange contratos de gestão ou instrumentos congêneres que venham a ser firmados com o Município de Maringá para execução de serviços específicos, os quais deverão observar dotação orçamentária própria e tramitação administrativa independente.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá o Município de Maringá ceder servidores públicos municipais componentes de seu quadro próprio ao InPACTA, para desenvolver atividades de interesse público municipal, com ou sem ônus para a origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A cessão de servidores para o InPACTA deverá observar as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  formalização mediante instrumento jurídico adequado, como convênio ou acordo de cooperação, que assegure a finalidade pública das atividades desempenhadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    compatibilidade das funções do servidor cedido com as atribuições do Instituto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      definição expressa quanto ao ônus da remuneração do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        prazo determinado para a cessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          mecanismos de controle, supervisão e prestação de contas relativos à cessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizado ao InPACTA pagar gratificação, na forma prevista em seu Plano de Carreira, Cargos e Salários, não incorporável aos vencimentos para quaisquer efeitos, aos servidores cedidos na forma do caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O InPACTA encaminhará relatórios periódicos ao Município de Maringá com informações acerca dos servidores cedidos, incluindo o número de horas trabalhadas e a relevância das atividades exercidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município de Maringá considerará, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho dos servidores cedidos ao InPACTA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo poderá estabelecer regulamentação específica para disciplinar os procedimentos relativos à cessão de servidores ao InPACTA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os colaboradores do InPACTA que não fizerem parte do quadro de servidores do Município de Maringá terão seus contratos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os critérios para contratação, demissão e remuneração, entre outros, serão regulamentados pelo Plano de Carreira, Cargos e Salários do InPACTA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado ao InPACTA ceder colaboradores celetistas ao Município de Maringá, ressalvada a possibilidade de executarem serviços por este contratados nas dependências do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A data de implantação do InPACTA, para todos os efeitos, é a do registro civil da entidade, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 03 (três) meses, contados do início da vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acrescenta-se o art. 1.º-A à Lei Complementar n. 1.198, de 29 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 1º-A.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores públicos municipais integrantes de seu quadro próprio à pessoa jurídica de direito privado vinculada, para o desempenho de atividades de interesse público municipal, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 09 de setembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diego Alves Ferreira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal