Lei Complementar nº 1.503, de 09 de setembro de 2025
Caso não seja feita a indicação dos Conselheiros por alguma das autoridades previstas no caput até 5 (cinco) dias úteis antes da data da posse, caberá ao Prefeito Municipal realizar a indicação, o que deverá ocorrer até a véspera da posse.
Aos responsáveis por ilícitos serão aplicadas as sanções previstas na legislação vigente e no estatuto do Instituto, abrangendo as esferas administrativa, civil e penal, garantindo-se o contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Extinta a entidade, seu patrimônio será destinado ao Município de Maringá, que assumirá, por sucessão, as respectivas obrigações, inclusive quanto aos direitos adquiridos dos trabalhadores.
Fica autorizado ao InPACTA pagar gratificação, na forma prevista em seu Plano de Carreira, Cargos e Salários, não incorporável aos vencimentos para quaisquer efeitos, aos servidores cedidos na forma do caput.