Lei Ordinária nº 12.053, de 16 de outubro de 2025
O "botão do pânico" ou dispositivo similar consistirá em dispositivo eletrônico de segurança preventiva, devendo possuir tecnologia em constante atualização e contar com sistema de gravação do som ambiente.
No momento de seu acionamento, o dispositivo deverá enviar, de forma imediata e automática, chamado diretamente ao Centro de Controle Integrado da Guarda Civil Municipal, que adotará as medidas necessárias para atendimento da ocorrência.
Além da transmissão da localização exata do equipamento, o sistema deverá encaminhar às autoridades competentes a gravação do áudio ambiente, que será armazenada em banco de dados e permanecerá à disposição para esclarecimentos ou para subsidiar eventual investigação.
As unidades contempladas deverão ser identificadas com cartazes informando a existência do dispositivo, como medida de prevenção e dissuasão de atos de violência, bem como disponibilizar canal adequado para o recebimento de denúncias.
As áreas de recepção das unidades deverão contar com uma programação de instalação de câmeras de segurança, conforme disponibilidade orçamentária e técnica, interligadas à central de monitoramento.
As novas unidades de saúde deverão prever, em seus projetos arquitetônicos e operacionais, a instalação do sistema de “Botão do Pânico” e equipamentos correlatos.