Lei Ordinária nº 12.053, de 16 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12053

2025

16 de Outubro de 2025

Altera a redação da Lei n. 11.175/2020, que dispõe sobre a instalação de botões de emergência nos estabelecimentos de saúde do Município de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Sidnei Oliveira Telles Filho, Luiz Neto e Odair de Oliveira Lima.
    Altera a redação da Lei n. 11.175/2020, que dispõe sobre a instalação de botões de emergência nos estabelecimentos de saúde do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A ementa e o art. 1.º da Lei n. 11.175/2020 passam a vigorar com a redação abaixo:
          Art. 1º.   As Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), as Unidades Básicas de Saúde (UBSs), os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e o Hospital Municipal Dra. Thelma Villanova Kasprowicz do Município de Maringá deverão instalar dispositivos de segurança denominados “Botão do Pânico” ou tecnologia equivalente, destinados a acionar, em caso de emergência, o Centro de Controle Integrado da Guarda Civil Municipal.
          § 1º  

          O "botão do pânico" ou dispositivo similar consistirá em dispositivo eletrônico de segurança preventiva, devendo possuir tecnologia em constante atualização e contar com sistema de gravação do som ambiente.

          § 2º  

          No momento de seu acionamento, o dispositivo deverá enviar, de forma imediata e automática, chamado diretamente ao Centro de Controle Integrado da Guarda Civil Municipal, que adotará as medidas necessárias para atendimento da ocorrência.

          § 3º  

          Além da transmissão da localização exata do equipamento, o sistema deverá encaminhar às autoridades competentes a gravação do áudio ambiente, que será armazenada em banco de dados e permanecerá à disposição para esclarecimentos ou para subsidiar eventual investigação.

          § 4º  

          As unidades contempladas deverão ser identificadas com cartazes informando a existência do dispositivo, como medida de prevenção e dissuasão de atos de violência, bem como disponibilizar canal adequado para o recebimento de denúncias.

          § 5º  

          As áreas de recepção das unidades deverão contar com uma programação de instalação de câmeras de segurança, conforme disponibilidade orçamentária e técnica, interligadas à central de monitoramento.

          § 6º  

          As novas unidades de saúde deverão prever, em seus projetos arquitetônicos e operacionais, a instalação do sistema de “Botão do Pânico” e equipamentos correlatos.

          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 16 de outubro de 2025.

             

            Diego Alves Ferreira

            Chefe de Gabinete

             

            Silvio Magalhães Barros II

            Prefeito Municipal