Lei Ordinária nº 12.058, de 22 de outubro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.837, de 03 de março de 2011
Art. 1º.
O art. 1.º, caput, da Lei n. 8.837/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
As unidades de saúde públicas e privadas, sediadas no Município de
Maringá, ficam obrigadas a fornecer a todos os pacientes cópia do seu prontuário médico
e exames complementares, no ato da comunicação da alta, desde que solicitado pelo
paciente, familiar, responsável ou interessado, quando necessário, podendo o
fornecimento ser realizado em meio impresso ou digital, a critério da unidade de saúde.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.