Lei Ordinária nº 12.058, de 22 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12058

2025

22 de Outubro de 2025

Altera a redação do art. 1.º, caput, da Lei n. 8.837/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de cópia do prontuário médico e exames complementares aos pacientes, pelas unidades de saúde sediadas no Município de Maringá.

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Autoria: Vereadores Geremias Vicente da Silva, Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini e William Gentil.

    Altera a redação do art. 1.º, caput, da Lei n. 8.837/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de cópia do prontuário médico e exames complementares aos pacientes, pelas unidades de saúde sediadas no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        O art. 1.º, caput, da Lei n. 8.837/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 1º.   As unidades de saúde públicas e privadas, sediadas no Município de Maringá, ficam obrigadas a fornecer a todos os pacientes cópia do seu prontuário médico e exames complementares, no ato da comunicação da alta, desde que solicitado pelo paciente, familiar, responsável ou interessado, quando necessário, podendo o fornecimento ser realizado em meio impresso ou digital, a critério da unidade de saúde.
          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 22 de outubro de 2025.

             

            Diego Alves Ferreira

            Chefe de Gabinete

             

            Silvio Magalhães Barros II

            Prefeito Municipal