Lei Complementar nº 472, de 12 de agosto de 2003
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Os artigos 194 e 201, ambos da Lei Complementar n. 239/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 194.
Verificado o abandono de cargo, a comissão, especificamente constituída, iniciará seus trabalhos, fazendo publicar, em jornal de grande circulação local, o edital de chamada do acusado, durante 03 (três) dias.
Art. 201.
O processo administrativo, nas modalidades de sindicância ou disciplinar, será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, ocupantes de cargos efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ter cargo ou nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado e ser, preferencialmente, bacharel em Direito, facultado o acompanhamento de representante do SISMMAR.
Art. 2º.
Fica excluído o § 4.º do artigo 122 da Lei Complementar n. 239/98.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.