Lei Complementar nº 653, de 11 de junho de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
O § 6.º do artigo 131 da Lei Complementar n. 239/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
A critério da autoridade competente, será permitida ao funcionário efetivo, não sujeito a calendário escolar, havendo necessidade de serviço, devidamente justificada pelo chefe imediato, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.