Lei Complementar nº 1.324, de 04 de maio de 2022
Art. 1º.
O art. 13 da Lei Complementar Municipal n. 1.092, de 02 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
Serão isentas do pagamento da Taxa de Licença para ocupação de
solo nas vias e logradouros públicos as bancas de feira livre, Feira do Produtor e
outras similares, regularmente licenciadas para pessoas acima de 60 (sessenta) anos,
que pessoalmente exerçam a atividade, na forma regulamentar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.