Lei Complementar nº 1.229, de 06 de julho de 2020
O art. 62 da Lei Complementar n. 1.045/2016 passa a vigorar com a redação abaixo:
Nas edificações de uso não privativo, as instalações sanitárias deverão ainda atender as necessidades da pessoa com deficiência, inclusive com a instalação de alarme sonoro de emergência, de acordo com as exigências das NBR/ABNT relativas ao assunto.
O alarme sonoro de emergência é um dispositivo para uso das pessoas idosas e com deficiência para alertar situações de emergência.
O dispositivo deverá ser instalado próximo ao chão ou em local de fácil alcance para que seu acionamento possa ser realizado pela pessoa sentada, ou deitada, em caso de queda.
Em sendo acionado, o dispositivo deverá emitir sinais visuais e sonoros intermitentes que alertem imediatamente para situações de emergência.
O prazo para a adequação ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n. 1.045/2016 será de 180 (cento e oitenta dias), contado da publicação desta Lei.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.