Lei Complementar nº 460, de 26 de maio de 2003
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
O artigo 142 da Lei Complementar n. 239/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142.
O funcionário estável poderá ausentar-se do serviço:
I
–
para estudo, por período não superior a 4 (quatro) anos, sem remuneração, desde que autorizado por ato oficial;
II
–
para freqüentar, anualmente, cursos de aperfeiçoamento, especialização ou reciclagem, por período de até 30 (trinta) dias, seguidos ou não, e congressos, cursos ou jornadas, por período de até 07 (sete) dias, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou necessidade de reposição da carga horária não cumprida.
§1.º
No caso do inciso II deste artigo, a liberação do funcionário fica condicionada à apresentação de:
a)
requerimento escrito, até 15 (quinze) dias antes do evento;
b)
folder, programa ou declaração do órgão promotor do evento;
c)
comprovante de que o evento é relativo à área de atuação profissional do requerente;
d)
declaração, por escrito, da chefia da unidade a que pertence o funcionário, atestando que, no período solicitado, não haverá outro funcionário da mesma área em gozo de licença nem necessidade de substituição do requerente por outro funcionário ou prejuízo à prestação dos serviços.
§ 2º
O período de afastamento do funcionário, para os fins previstos no inciso II, deverá coincidir com a duração do evento.
§ 3º
O funcionário, no retorno ao serviço, deverá apresentar comprovante de freqüência ou certificado de realização do evento.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.