Lei Complementar nº 1.222, de 27 de março de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
A Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação em seu art. 89:
Art. 89.
De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do
adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do valor de referência insalubridade (VRI).
Parágrafo único.
O valor de referência insalubridade, isonômico para todas as categorias, independentemente das atribuições dos
cargos públicos municipais, será de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a serem atualizados anualmente, nos termos da revisão geral, prevista no art. 58, § 3.º, desta Lei.
Art. 2º.
Os valores referentes à alteração da base de cálculo somente impactarão no reajuste anual, devendo neste momento ser
apreciado, nos termos do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.