Lei Complementar nº 1.298, de 21 de setembro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica acrescido o art. 125-A à Lei Complementar n. 239/1998, com a redação abaixo:
Art. 125-A.
A critério da Administração, fica autorizado ao funcionário provido em cargo em comissão, com pelo menos 06 (seis) meses de efetivo exercício, a fruição da licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, sem direito a remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, no interesse do serviço público ou a pedido do funcionário.
§ 2º
Deverá constar no termo de licença o período determinado do afastamento, podendo ser renovada a critério da Administração.
§ 3º
A renovação de que trata o parágrafo anterior será limitada ao prazo máximo previsto no caput deste artigo, devendo ser concedida dentro do prazo inicial de gozo e, motivadamente, sem causar prejuízos à regularidade das atividades do órgão de lotação.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.