Lei Ordinária nº 11.652, de 15 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica assegurado às mulheres o direito à presença de um acompanhante, nos procedimentos médicos que necessitam de sedação parcial ou total, no Município de Maringá.
Parágrafo único.
A presença do acompanhante será permitida desde o início até o final do procedimento a que a mulher estará submetida.
Art. 2º.
O direito de que trata esta Lei é válido para procedimentos realizados em qualquer estabelecimento de saúde, tanto na rede pública quanto na rede privada.
Art. 3º.
É dever da unidade de saúde acomodar o acompanhante da mulher durante todo o período da realização do procedimento médico.
Art. 4º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, se pertencente à rede privada de saúde, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada nova reincidência, corrigida, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único.
Sendo o infrator pertencente à rede pública municipal de saúde, responderá o agente público responsável nos termos da legislação vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.