Lei Complementar nº 1.399, de 17 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1399

2023

17 de Outubro de 2023

Cria a Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência entre 17 de Outubro de 2023 e 13 de Março de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.399, de 17 de outubro de 2023
Autoria: Poder Executivo.
    Cria a Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituída a Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá, com a finalidade de atuar na capacitação, treinamento e desenvolvimento dos agentes públicos e partes interessadas no cumprimento do interesse público, vinculada à Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

          Art. 2º. 
          São objetivos da Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá:
            I – 
            aprimorar a formação do agente público municipal em consonância com os princípios éticos e ações estratégicas vinculadas aos programas da gestão, visando à otimização na prestação dos serviços públicos;
              II – 
              a gestão e regulação normativa referente à capacitação, treinamento e desenvolvimento dos agentes públicos;
                III – 
                promover a integração entre as secretarias e administrações diretas e indiretas municipais, e instituições de ensino, objetivando efetivar ações educacionais que busquem a excelência na prestação de serviço ao cidadão;
                  IV – 
                  a gestão e o mapeamento de informações concernentes aos cursos ofertados pela Administração Direta e Indireta do Município de Maringá;
                    V – 
                    promover, elaborar e executar os programas de capacitação, visando dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública Direta e Indireta;
                      VI – 
                      desenvolver cursos de capacitação, treinamento e desenvolvimento sob medida para demandas específicas da Administração Pública Direta e Indireta;
                        VII – 
                        incentivar e respaldar a criação de Centros de Formação e Desenvolvimento na Administração Pública Direta e Indireta para o atendimento de demandas específicas de capacitação e treinamento;
                          VIII – 
                          alinhar os planos de capacitação anual dos Centros de Formação e Desenvolvimento da Administração Direta e Indireta, à política de desenvolvimento de recursos humanos, diretrizes e estratégias da gestão municipal, para fins de planejamento integrado, execução financeira coordenada e avaliação global de resultados;
                            IX – 
                            mapear as competências essenciais de gestão pública a serem desenvolvidas, de modo integrado à política de desenvolvimento de recursos humanos, diretrizes e estratégias da gestão municipal;
                              X – 
                              analisar os planos de capacitação anual dos diversos Centros de Formação e Desenvolvimento das Secretarias da Administração Direta e Indireta e alinhar as diretrizes e estratégias da Gestão do Município de Maringá, integrando esforços, otimizando recursos e mapeando prioridades de intervenção;
                                XI – 
                                adotar práticas avaliativas da eficiência, eficácia e efetividade da aprendizagem, refletida na melhoria da qualidade dos serviços prestados, mediante a definição de indicadores de resultados;
                                  XII – 
                                  articular com os Centros de Formação e Desenvolvimento, de modo a garantir e ampliar a convergência das ações, em consonância com as diretrizes da Gestão Municipal;
                                    XIII – 
                                    formular, divulgar e executar ações que visem ao desenvolvimento de competências de gestão pública, em seus vários níveis e modalidades;
                                      XIV – 
                                      propor a celebração de captações de recursos com vistas ao aporte de inovações e transferência de tecnologias, e de termos de convênios e parcerias com entes federativos, instituições de ensino superior público, e instituições privadas, visando à formação e capacitação dos agentes públicos;
                                        XV – 
                                        buscar permanentemente a inovação dos meios didático-pedagógicos no processo de aprendizagem e nas práticas e processos de trabalho;
                                          XVI – 
                                          promover o debate de aspectos referentes aos desafios, possibilidades e inovação da Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à melhoria contínua da capacidade de gestão;
                                            XVII – 
                                            promover a integração e gestão da base de dados da rede dos Centros de Formação e Desenvolvimento, mediante sistema de informação unificado;
                                              XVIII – 
                                              implantar, manter e atualizar o Portal de Informações, de modo articulado com a rede de Centros de Formação e Desenvolvimento;
                                                XIX – 
                                                emitir parecer técnico referente à pertinência da participação dos agentes públicos em eventos de formação e desenvolvimento;
                                                  XX – 
                                                  identificar, fomentar e disseminar iniciativas, inovações, práticas e projetos que agreguem eficácia, eficiência e efetividade administrativa;
                                                    XXI – 
                                                    sistematizar ações voltadas para a formação e o desenvolvimento de agentes públicos, promovendo a melhoria da qualidade da gestão pública, em conjunto com entes federativos;
                                                      XXII – 
                                                      o desempenho de outras atividades correlatas.
                                                        Art. 3º. 
                                                        Instituir e gerir o Programa de “Banco de Talentos”, com a finalidade de sistematizar as informações curriculares dos agentes municipais, unificando e integrando os perfis profissionais, auxiliando na identificação do potencial dos agentes e valorizando seus conhecimentos e habilidades, para posterior atuação em cursos de capacitação.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Constituirão receitas da Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá:
                                                            I – 
                                                            recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a capacitação/formação do agente público municipal;
                                                              II – 
                                                              auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
                                                                III – 
                                                                verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Maringá e de seus créditos adicionais;
                                                                  IV – 
                                                                  repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados à Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá;
                                                                    V – 
                                                                    doações efetuadas à Escola de Gestão de Pessoas do Município Maringá;
                                                                      VI – 
                                                                      verbas oriundas de ressarcimento de processo administrativo disciplinar do Poder Executivo Municipal;
                                                                        VII – 
                                                                        outras receitas decorrentes de suas atividades.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Fica criado o Fundo de Capacitação da Escola de Gestão de Pessoas, instrumento de captação e aplicação de recursos oriundos das receitas previstas neste artigo, especificamente para fins de manutenção, estruturação e custeio das atividades inerentes da Escola de Gestão de Pessoas, independentemente do exercício fiscal.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            As unidades da Administração Direta e Indireta deverão observar as determinações constantes nesta Lei e nas regulamentações da Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Fica instituída a Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante em cursos promovidos pela Escola de Gestão de Pessoas para as atividades de: ministrante e palestrante, de acordo com o nível de formação, e para a atividade de apoio de tutor-monitor, cujos valores estão previstos no Anexo I desta Lei.
                                                                                § 1º 
                                                                                A Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante será fixada no próprio ato que designar o servidor efetivo ou empregado público.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O pagamento somente será devido no mês subsequente ao término da execução do Projeto de Curso e ratificação da Escola de Gestão de Pessoas.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    As atividades previstas neste artigo não poderão ser realizadas por servidor que se encontre afastado de seu efetivo exercício, em virtude de:
                                                                                      I – 
                                                                                      licença de qualquer natureza;
                                                                                        II – 
                                                                                        férias;
                                                                                          III – 
                                                                                          viagens a trabalho;
                                                                                            IV – 
                                                                                            afastamento por servidor que estiver à disposição de outro órgão.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              A gratificação de que trata este artigo é incompatível com o pagamento de serviço extraordinário.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                O valor da Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante será reajustado anualmente pelo mesmo índice e na mesma data do reajuste geral anual concedido aos servidores municipais.
                                                                                                  § 6º 
                                                                                                  A Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante não se incorporará aos proventos da aposentadoria, nem servirá de base para cálculo para a contribuição previdenciária.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    As normas de desenvolvimento e demais orientações complementares desta Lei serão estabelecidas em ato normativo pelo órgão responsável pela gestão de pessoas.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                         

                                                                                                        Paço Municipal, 17 de outubro de 2023.

                                                                                                         

                                                                                                        Domingos Trevizan Filho

                                                                                                        Chefe de Gabinete

                                                                                                         

                                                                                                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                         Prefeito Municipal