Lei Complementar nº 809, de 31 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

809

2010

31 de Março de 2010

Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade e Desempenho – GPD – prevista no artigo 100-A da Lei Complementar n. 239/98, Estatuto dos Servidores Municipais de Maringá, destinada aos Profissionais Médicos e Odontólogos da Administração Direta, fixando os percentuais respectivos e regulamentando os critérios para a aferição de desempenho da produtividade.

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Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade e Desempenho – GPD – prevista no artigo 100-A da Lei Complementar n. 239/98, Estatuto dos Servidores Municipais de Maringá, destinada aos Profissionais Médicos e Odontólogos da Administração Direta, fixando os percentuais respectivos e regulamentando os critérios para a aferição de desempenho da produtividade.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a Gratificação de Produtividade e Desempenho – GPD – para os Médicos e Odontólogos da Administração Direta, à exceção dos profissionais que estejam vinculados a programas de saúde implementados pela Municipalidade, através de projetos implantados em conjunto com o Governo Federal, e os que optaram ou vierem a optar pelo regime exclusivo de plantonista previsto pela legislação municipal.
          • Referência Simples
          • 10 Jan 2025
          Vide:
          Caput do Art. 100-A. - Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998 - Fica estabelecida a Gratificação de Produtividade e Desempenho – GPD – para os Médicos e Odontólogos da Administração Direta, à exceção dos profissionais que estejam vinculados a programas de saúde implementados pela Municipalidade, através de projetos implantados em conjunto com o Governo Federal, e os que optaram ou vierem a optar pelo regime exclusivo de plantonista previsto pela legislação municipal.
        Parágrafo único. 

        O pagamento da GPD está vinculado à comprovada melhoria do serviço prestado na área da saúde e do atendimento à população, mediante o cumprimento das obrigações inerentes ao cargo público e por indicação obtida em processo de avaliação dos critérios estipulados por esta Lei.

          Art. 2º. 
          A GPD será devida aos Médicos e Odontólogos, no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do Nível I, do Grupo GP3 e GP4, respectivamente, constantes no Anexo X da Lei Complementar n. 240/98.
            Art. 3º. 
            A GPD será atribuída em função da pontuação obtida pelo efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelas unidades de saúde de lotação, levando-se em conta, na avaliação de produtividade e desempenho, consistente, cumulativamente, nos critérios de:
              I – 
              ATENDIMENTO HUMANIZADO, o percentual de 15% (quinze por cento);
                II – 
                RESPONSABILIDADE, o percentual de 5% (cinco por cento); e
                  III – 
                  ESPECIALIZAÇÃO nas áreas afins, o percentual de 5% (cinco por cento).
                    Art. 4º. 
                    A não-utilização (inserção, análise e produção de dados) do Sistema Gestor Saúde – SGS – acarretará a anulação da avaliação constante do artigo 3.º desta Lei.
                      Art. 5º. 
                      O atendimento ao público será efetivado conforme formulário e protocolo estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá a avaliação do cumprimento dos procedimentos ali propostos para o ATENDIMENTO HUMANIZADO.
                        Art. 6º. 
                        O quesito RESPONSABILIDADE, além das obrigações inerentes à função pública, dentre as quais assiduidade e pontualidade, será aferido pelo efetivo cumprimento do horário e atendimento das necessidades de saúde da população adscrita.
                          Parágrafo único. 

                          O não-cumprimento de qualquer das situações indicadas neste artigo implicará a redução de até 5% (cinco por cento) do valor total da GPD.

                            Art. 7º. 
                            O ATENDIMENTO HUMANIZADO será apurado pela avaliação do atendimento da população da área de abrangência nos diferentes ciclos de vida, pela satisfação do usuário e processo de trabalho na equipe.
                              Art. 8º. 
                              O servidor que faltar ao trabalho deverá repor, no próprio mês, as horas não trabalhadas para o cumprimento da carga horária integral, mediante escala fixada pela chefia, autorizada pelo Secretário Municipal de Saúde, e a verificação da reposição será efetuada pelo registro obrigatório de ponto.
                                Parágrafo único. 

                                A não-compensação de que trata este artigo determinará a redução em 5% (cinco por cento) do valor total da GPD.

                                  Art. 9º. 
                                  A integralidade dos quesitos previstos por esta Lei será baseada em critérios anuais estabelecidos por meio de Decreto.
                                    Art. 10. 
                                    O servidor que, no período de avaliação, receber sanção disciplinar não fará jus à GPD.
                                      Art. 11. 
                                      O valor recebido a título de GPD não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores, seja a que título for.
                                        Parágrafo único. 
                                        A gratificação de Natal e o terço constitucional de férias, devidos aos servidores e previstos neste artigo, na forma autorizada pelo § 3.º do artigo 78 da Lei Complementar n. 239/98, serão acrescidos da média das variáveis da gratificação disciplinada nesta Lei, percebidos no exercício em curso.
                                          • Referência Simples
                                          • 10 Jan 2025
                                          Vide:
                                          § 3º do Art. 78. - Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998 - A gratificação de Natal e o terço constitucional de férias, devidos aos servidores e previstos neste artigo, na forma autorizada pelo § 3.º do artigo 78 da Lei Complementar n. 239/98, serão acrescidos da média das variáveis da gratificação disciplinada nesta Lei, percebidos no exercício em curso.
                                        Art. 12. 
                                        O pagamento da GPD será efetivado no mês subsequente ao do mês de avaliação.
                                          Parágrafo único. 
                                          Os procedimentos de apuração do direito à GPD serão encaminhados à Secretaria Municipal de Administração até o dia 10 do mês subsequente ao da avaliação, para efeitos de implantação na folha de pagamento.
                                            Art. 13. 
                                            Os técnicos da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Fazenda implementarão as medidas necessárias à operacionalização legal dos atos decorrentes da concessão ora regulamentada.
                                              Art. 14. 
                                              Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria Geral do Município.
                                                Art. 15. 
                                                Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1.º de maio de 2010.
                                                  Art. 16. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                     

                                                    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 31 de março de 2010.

                                                     

                                                    Silvio Magalhães Barros II

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                    Chefe de Gabinete