Lei Complementar nº 927, de 13 de novembro de 2012
Art. 1º.
O artigo 31 da Lei Complementar n. 258/98 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 31.
Os responsáveis por circos, parques de diversões e
similares instalados em logradouros públicos, e os responsáveis
por eventos diversos realizados em vias e praças públicas, devem
manter limpa a sua área de atuação, acondicionando os resíduos
corretamente em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para recolhimento.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.