Lei Complementar nº 258, de 14 de dezembro de 1998
Dada por Lei Complementar nº 1.160, de 22 de julho de 2019
Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso ou não observarem o disposto no caput serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
O regulamento estabelecerá as hipóteses de exigência de acondicionamento dos sacos plásticos em containers.
Para os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a 20m2 será obrigatória a instalação de 3 (três) recipientes de, no mínimo, 60 (sessenta) litros cada um.
Para cada 10m2 de área de comercialização que ultrapasse a área referida no parágrafo anterior será exigida a colocação de 1 (um) recipiente de, no mínimo, 60 (sessenta) litros.
Excluem-se das proibições do caput o transporte e o armazenamento de elementos combustíveis e medicamentosos.
Fica proibido o uso do lixo in natura para servir como alimentação de suínos e outros animais.
construirá um incinerador para animais mortos, constituído de grelha suspensa no mínimo 60 (sessenta) centímetros do solo, coberta, cujo fogo poderá ser animado com querosene ou óleo queimado, objetivando o aproveitamento das ossadas remanescentes;