Lei Complementar nº 258, de 14 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

258

1998

14 de Dezembro de 1998

Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana.

a A
Vigência a partir de 22 de Julho de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 1.160, de 22 de julho de 2019
Autoria: Vereador Décio Sperandio.
    Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei e, salvo exceções, executados pelo Município, por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros, gratuita ou remuneradamente.
            Art. 2º. 
            São classificadas como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:
              I – 
              coleta, transporte e disposição final de lixo público, ordinário domiciliar e especial;
                II – 
                conservação da limpeza de vias, balneários, sanitários públicos, viadutos, elevados, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum do povo;
                  III – 
                  remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;
                    IV – 
                    outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
                      Art. 3º. 
                      Define-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.
                        Art. 4º. 
                        Define-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos.
                          Art. 5º. 
                          Define-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de tratamento específico, ficando assim classificados:
                            I – 
                            resíduos produzidos por imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para coleta regular;
                              II – 
                              resíduos provenientes de estabelecimentos que prestem serviços de saúde;
                                III – 
                                resíduos gerados em estabelecimentos que realizem o abastecimento público;
                                  IV – 
                                  resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo imediato;
                                    V – 
                                    resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;
                                      VI – 
                                      resíduos gerados pelo comércio ambulante;
                                        VII – 
                                        outros que, por sua composição, enquadrem-se na classificação deste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.
                                          Art. 6º. 
                                          Os resíduos e materiais de que tratam os artigos 3.º, 4.º e 5.º, precedentes, são conceituados como valores energéticos ou utilidades e a respectiva coleta será seletiva, e obrigatória a sua reciclagem para aproveitamento.
                                            Parágrafo único. 
                                            Os materiais que não se prestem à reciclagem e tratamento serão acondicionados de maneira a evitar impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano, de Saneamento Básico e de Proteção Ambiental.
                                              Art. 7º. 
                                              A destinação e disposição final do lixo de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais estabelecidos no artigo anterior e por métodos indicados conjuntamente pelos órgãos municipais responsáveis pela Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Saúde e Serviço Social.
                                                Art. 8º. 
                                                O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pelo Município e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
                                                  Parágrafo único. 

                                                  Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso ou não observarem o disposto no caput serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

                                                    Art. 9º. 
                                                    Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os garis deverão usar equipamento de proteção individual, definidos em regulamento, visando à prevenção de acidentes do trabalho.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      DO LIXO PÚBLICO
                                                        Art. 10. 
                                                        A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado na execução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade exclusiva do Município.
                                                          § 1º 
                                                          O entulho resultante do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da execução do serviço.
                                                            § 2º 
                                                            É obrigatório o uso de telas de proteção nos serviços de roçada por meios mecânicos realizados em praças, canteiros e demais espaços públicos.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.080, de 03 de julho de 2017.
                                                              § 3º 
                                                              As telas de proteção indicadas no parágrafo anterior deverão ter medidas mínimas de 1,50m (um metro e meio) de altura x 3m (três metros) de comprimento.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.080, de 03 de julho de 2017.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR
                                                                  Art. 11. 
                                                                  A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar, de competência municipal, será executada pelo organismo respectivo.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    O acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem:
                                                                      I – 
                                                                      o volume dos sacos plásticos e dos recipientes não deve ser superior a 100 (cem) litros ou inferior a 20 (vinte) litros;
                                                                        II – 
                                                                        o acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, na forma seguinte:
                                                                          a) 
                                                                          nas zonas de coleta diurna e noturna, em sacos plásticos, facultando-se, nas vias populares eventualmente selecionadas pelo Poder Executivo, o uso de outros recipientes indicados em regulamento;
                                                                            b) 
                                                                            materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis;
                                                                              c) 
                                                                              os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                O lixo ordinário domiciliar deverá ser disposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em regulamento.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  O Executivo poderá exigir que os usuários acondicionem separadamente o lixo gerado, visando à coleta seletiva dos resíduos.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de lixo obedecerão às disposições desta Lei.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        DO LIXO ESPECIAL
                                                                                          Seção I
                                                                                          Dos Resíduos de Imóveis
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo Município, a seu critério, desde que solicitado para tanto, cobrada a respectiva tarifa.
                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                Na transgressão ao artigo 17, e vindo o Executivo a efetuar os serviços, o custo correspondente será cobrado em dobro, sem prejuízo das sanções cabíveis.
                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                  No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes obrigações:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    manter em estado de permanente limpeza e conservação o trecho fronteiriço à obra;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      evitar poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para a sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento;
                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                          As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel autuado.
                                                                                                            Seção II
                                                                                                            Dos Resíduos de Saúde
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, inclusive biotérios, são obrigados, a suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados nele gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Caso a incineração dos resíduos se processe em outro local, o transporte dos mesmos é de exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos referidos.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Os serviços previstos neste artigo poderão ser realizados pelo Município, a seu critério, desde que solicitado para tanto, cobrada a respectiva tarifa.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      Os estabelecimentos referidos no artigo anterior têm um prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para se cadastrar no Departamento de Limpeza Púbica do Município (a multa será por dia de atraso no cadastramento).
                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                        Os estabelecimentos têm um prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para cumprir o disposto no artigo 20 (a multa será por dia de atraso no cumprimento da obrigação).
                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                          Serão interditados pelo Poder Público Municipal os estabelecimentos que ultrapassarem em 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido neste artigo.
                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                            Os estabelecimentos citados no artigo 20 deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas a serem definidas em regulamento, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                              Dos Resíduos de Mercados e Similares
                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, padarias e estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, manufaturados para este fim, dispondo-o em local e horário a ser determinado para recolhimento.
                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                  O regulamento estabelecerá as hipóteses de exigência de acondicionamento dos sacos plásticos em containers.

                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                    Dos Resíduos de Bares e Similares
                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                      Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                        Para os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a 20m2 será obrigatória a instalação de 3 (três) recipientes de, no mínimo, 60 (sessenta) litros cada um.

                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                          Para cada 10m2 de área de comercialização que ultrapasse a área referida no parágrafo anterior será exigida a colocação de 1 (um) recipiente de, no mínimo, 60 (sessenta) litros.

                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            Para os cálculos de metragem mencionados, considerar-se-ão também as áreas de calçadas e recuos em que estejam dispostas mesas e cadeiras dos referidos estabelecimentos.
                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                              As áreas de passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.
                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                Dos Resíduos de Promoções em Logradouros Públicos
                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                  Nas feiras livres, instaladas em ruas ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 60 (sessenta) litros, em lugar visível e acessível ao público, em quantidade mínima de 1 (um) recipiente por banca instalada.
                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                    Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente os resíduos em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento.
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                      Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de atuação.
                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                        Os comerciantes de que trata esta seção deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se na Prefeitura, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                          Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.
                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                            No caso do não recolhimento da multa que lhe tenha sido imposta, fica o comerciante inadimplente sujeito ao cancelamento de sua matrícula no Município.
                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                              Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionando os resíduos corretamente em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para recolhimento.
                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares instalados em logradouros públicos, e os responsáveis por eventos diversos realizados em vias e praças públicas, devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionando os resíduos corretamente em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para recolhimento.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 927, de 13 de novembro de 2012.
                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                  Dos Resíduos do Comércio Ambulante
                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                    Os vendedores ambulantes, detentores de licenciamento de estabelecimento nas vias e logradouros públicos, ficam obrigados a cadastrar-se na Prefeitura, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                      Para os efeitos deste artigo, o Executivo deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.
                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                        Os veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido que tenha capacidade para comportar sacos plásticos de, no mínimo, 60 (sessenta) litros.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                          Fica a critério da fiscalização exigir número maior de recipientes, em função do tamanho do veículo.
                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                            Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidades sejam mantidas em estado permanente de limpeza e conservação.
                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                              Para a obtenção da renovação do alvará de licença para o comércio ambulante será obrigatória a apresentação de certidão negativa de débito para o órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                  O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial, quando não regulado em contrário neste capítulo, deverão ser feitos, obrigatoriamente, pelo gerador de detritos.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                    A coleta, transporte e outros serviços relativos ao lixo especial podem ser realizados pelo Município, desde que haja solicitação para tanto, cobrado o respectivo custo, acrescido da taxa de administração de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                      É obrigatório o controle do destino final do lixo especial.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                        Toda a carga recebida deve ser identificada e pesada, providenciando-se as devidas anotações em planilha própria, especialmente no que diz respeito à sua origem.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                          DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, MUROS, CERCAS E PASSEIOS
                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                            Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              murá-los, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, e, à exceção daqueles em que se configure a existência de banhados, drenados, evitar que sejam usados como depósitos de resíduos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  nos logradouros que possuem meio-fio, executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município, e mantê-los constantemente em bom estado de conservação e limpeza.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente das sanções cabíveis, a Prefeitura promoverá a execução dos serviços de limpeza.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        Pelos serviços de limpeza executados pelo Município, do proprietário ou possuidor do imóvel será cobrado o custo correspondente, acrescido da taxa de administração de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                          DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA
                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                            É permitida a colocação, no passeio público, de suporte para apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              O lixo apresentado à coleta em suporte deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em embalagem plástica.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                Os suportes para o lixo deverão obedecer ao padrão e à localização estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                  São obrigatórias a limpeza e conservação do suporte, pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                    Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa correspondente à não conservação ou inobservância do padrão estabelecido pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                      DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS
                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                        A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                          O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            os veículos transportadores de material a granel, assim considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento da carga;
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              os veículos transportadores de material a granel, assim considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura com material resistente e sistema de proteção que impeça o derramamento da carga;
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.160, de 22 de julho de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                  DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                    Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        realizar triagem ou catação no lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos e líquidos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros públicos, quando dessa atividade resultar prejuízo à limpeza urbana;
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras;
                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento;
                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                      fazer varredura de interior de prédios, terrenos e calçadas, para as vias ou logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os infratores das disposições deste artigo, e/ou seus mandantes, estarão sujeitos, no caso do inciso II, à apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte, no caso do inciso VI, a efetuar a remoção do material assoreado nos logradouros públicos ou rede de drenagens, ou indenizar o Município pela execução dos serviços, sem prejuízo da multa correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura poderá permitir a catação ou triagem do lixo exposto em vias e logradouros públicos para coleta, desde que realizada conforme regulamento a ser estabelecido por força do artigo 62.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                            DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada por agentes municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades, em especial com os órgãos de segurança pública, que visem a garantir o cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampados destacadamente os números de telefone da Prefeitura e do responsável pelo veículo, pelo menos em dois pontos distintos, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentadoras e outras que por qualquer forma se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para a sua prática, ou dela se beneficiou.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Notificação é o processo administrativo, formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, ao órgão competente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da lavratura do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Órgão competente decidirá sobre a defesa no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da sua apresentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas por infrações a disposições deste Código serão expressas em Unidade Fiscal de Referência e variarão de 10 a 1.000 Ufir’s, segundo a classificação da infração cometida, conforme disposto em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de aplicação das penalidades, as infrações serão classificadas em leves, graves e gravíssimas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a graduação das infrações cometidas e imposição das multas correspondentes, a autoridade competente levará em conta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a limpeza e a saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, até o limite legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei serão recolhidas aos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores não recolhidos, pelas multas impostas e preços de serviços prestados, serão inscritos na dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do indeferimento da defesa referida no § 2.º do artigo 51 cabe recurso ao Secretário Municipal respectivo, a ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Secretário Municipal respectivo decidirá sobre o recurso no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de sua interposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o valor da multa imposta no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá ações políticas visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar regularmente programa de limpeza urbana, priorizando mutirões de dias de faxina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover periodicamente campanhas educativas, através dos meios de comunicação de massa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do resultado das cobranças das multas, 20% (vinte por cento) serão destinados ao disposto nas alíneas “c” e “d”, ressalvadas as matérias publicitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica proibido em todo o território do Município o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excluem-se das proibições do caput o transporte e o armazenamento de elementos combustíveis e medicamentosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica proibido o uso do lixo in natura para servir como alimentação de suínos e outros animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constatada a irregularidade, a mesma deverá ser comunicada aos órgãos competentes na área de saúde pública, para as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os serviços de coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial, os recipientes e outros equipamentos e artefatos referidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sempre que necessário, este regulamento poderá ser reformulado, garantida a necessária divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público Municipal encaminhará a cada contribuinte o conteúdo sucinto deste Código, que poderá ser impresso, inclusive, no carnê do IPTU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município, no prazo de 01 (um) ano da publicação desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    construirá um incinerador para animais mortos, constituído de grelha suspensa no mínimo 60 (sessenta) centímetros do solo, coberta, cujo fogo poderá ser animado com querosene ou óleo queimado, objetivando o aproveitamento das ossadas remanescentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instalará equipamento para cepilhar e prensar restos de madeira, qualificando-os para consumo em caldeiras e fornos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        instalará equipamento britador-padronizador de caliça para aproveitamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          instalará linha de compostagem de material orgânico (restos de vegetais e resíduos em geral) e terra, para produção de adubo que será cedido a interessados, preferencialmente munícipes, mediante pagamento, pelo menos em parte, representado pela entrega de terras, na forma do regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecerá regras atinentes aos artefatos acumuladores de energia (pilhas, baterias, etc.), produtos venenosos e medicamentos vencidos, bem assim, ao transporte de bens e equipamentos que signifiquem, efetivo ou potencial, risco de contaminação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              organizará e ordenará a prestação de trabalho no setor, através de associações e cooperativas, mediante permissão ou concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fixará termos de entendimento com municípios vizinhos, na conjugação de esforços na prestação destes serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos três primeiros meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, cabe ao Poder Executivo dar ampla divulgação a este Código, e, neste período, a ação dos fiscais será exclusivamente educativa e esclarecedora, não se podendo lavrar autos de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As disposições em contrário ficam revogadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Paço Municipal, 14 de dezembro de 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Jairo Morais Gianoto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Arnaldo Romualdo Martins

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Chefe de Gabinete