Lei Ordinária nº 9.767, de 06 de junho de 2014
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 1.º e 2.º ao artigo 6.º da Lei n. 7.356/2006, com as seguintes redações:
§ 1º
O montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos do FMHIS será obrigatoriamente destinado a programas habitacionais de interesse social direcionados à população idosa de menor renda, através do sistema de concessão temporária.
§ 2º
Entende-se por sistema de concessão temporária, para os efeitos desta Lei, aquele em que a concessão perdura enquanto viver o beneficiário.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.