Lei Ordinária nº 7.356, de 21 de dezembro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 11.608, de 21 de março de 2023
O FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, constituído nos termos do art. 176 da Lei Complementar n. 632/2006.
subsídio destinado à aquisição de unidades habitacionais no marco das Zonas Especiais de Interesse Social.
O montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos do FMHIS será obrigatoriamente destinado a programas habitacionais de interesse social direcionados à população idosa de menor renda, através do sistema de concessão temporária.
Entende-se por sistema de concessão temporária, para os efeitos desta Lei, aquele em que a concessão perdura enquanto viver o beneficiário.
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta corrente bancária exclusiva deste, em banco estatal, sob a denominação de “Fundo Municipal Habitacional de Interesse Social – FMHIS”.