Lei Ordinária nº 7.356, de 21 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7356

2006

13 de Dezembro de 2006

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, institui o Conselho Gestor e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 11.608, de 21 de março de 2023
Autoria: Poder Executivo.
    Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, institui o Conselho Gestor e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
          CAPÍTULO I

          DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

            Seção I
            Objetivos e Fontes
              Art. 2º. 
              Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados à implementação de políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
                Art. 3º. 
                O FMHIS é constituído por:
                  I – 
                  dotação do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
                    II – 
                    outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados no FMHIS;
                      III – 
                      recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                        IV – 
                        contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;
                          V – 
                          receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
                            VI – 
                            receitas advindas de todos os programas habitacionais desenvolvidos pelo Município, com recursos do FMHIS, do Fundo de Habitação Municipal criado pela Lei Municipal n. 2.593, de 03 de outubro de 1989, com alterações posteriores, e de outros programas habitacionais municipais;
                              VII – 
                              recursos provenientes dos Governos Federal e Estadual;
                                VIII – 
                                receitas advindas da penalidade consubstanciada no artigo 19 da Lei Complementar n. 413, de 21 de dezembro de 2001;
                                  IX – 
                                  receitas advindas das disposições da Lei Complementar n. 336, de 23 de dezembro de 1999, que institui a venda de potencial construtivo e investimento desta operação em Programas Habitacionais de Interesse Social no Município;
                                    X – 
                                    juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação dos recursos do FMHIS;
                                      XI – 
                                      outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                                        Seção II
                                        Do Conselho Gestor do FMHIS
                                          Art. 4º. 
                                          O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
                                            Art. 4º. 

                                            O FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, constituído nos termos do art. 176 da Lei Complementar n. 632/2006.

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.242, de 05 de dezembro de 2008.
                                              Art. 5º. 
                                              O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de dez membros, assim definidos:
                                                I – 
                                                pelo Secretário Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação - SEDUH - ou o Diretor de Habitação da Secretaria;
                                                  II – 
                                                  01 membro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SASC;
                                                    III – 
                                                    01 membro da Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                      IV – 
                                                      01 membro indicado pela Câmara de Vereadores;
                                                        V – 
                                                        01 membro do segmento da construção civil, indicado pelo CREA-PR;
                                                          VI – 
                                                          01 membro indicado pelo segmento empresarial da construção civil;
                                                            VII – 
                                                            01 membro indicado pelo segmento da área dos trabalhadores da construção civil;
                                                              VIII – 
                                                              03 membros dos movimentos populares.
                                                                § 1º 
                                                                O presidente do Conselho Gestor do FMHIS será o Secretário Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação ou, por indicação deste, o Diretor de Habitação, a quem compete:
                                                                  I – 
                                                                  presidir todas as reuniões do Conselho Gestor;
                                                                    II – 
                                                                    convocar os membros do Conselho Gestor para reuniões e atos que se fizerem necessários;
                                                                      III – 
                                                                      autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos recursos do FMHIS;
                                                                        IV – 
                                                                        homologar as licitações para aquisição de materiais e equipamentos à conta dos recursos do FMHIS, após anuência do Conselho Gestor;
                                                                          V – 
                                                                          representar o FMHIS em todos os atos jurídicos em que o mesmo for interessado;
                                                                            VI – 
                                                                            realizar demais tarefas que lhe forem atribuídas.
                                                                              § 2º 
                                                                              O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
                                                                                § 3º 
                                                                                Competirá ao Secretário do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação proporcionar os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  O Conselho Gestor do FMHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada quatro meses.
                                                                                    § 5º 
                                                                                    As decisões do Conselho Gestor do FMHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros.
                                                                                      § 6º 
                                                                                      A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada a remuneração dos seus membros.
                                                                                        § 7º 
                                                                                        Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelas instituições e nomeados pelo Prefeito, por Decreto.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                                                                            I – 
                                                                                            aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                                                              II – 
                                                                                              produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                                                III – 
                                                                                                urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS;
                                                                                                          VIII – 

                                                                                                          subsídio destinado à aquisição de unidades habitacionais no marco das Zonas Especiais de Interesse Social.

                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.608, de 21 de março de 2023.
                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            O montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos do FMHIS será obrigatoriamente destinado a programas habitacionais de interesse social direcionados à população idosa de menor renda, através do sistema de concessão temporária.

                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.767, de 06 de junho de 2014.
                                                                                                              § 2º 

                                                                                                              Entende-se por sistema de concessão temporária, para os efeitos desta Lei, aquele em que a concessão perdura enquanto viver o beneficiário.

                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.767, de 06 de junho de 2014.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                Compete ao Conselho Gestor do FMHIS:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  orientar na definição da política habitacional do Município para a população de menor renda;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de Habitação;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            dirimir dúvida quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              aprovar seu regimento interno.
                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                      Da Movimentação Financeira do FMHIS
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        Os recursos financeiros do FMHIS serão movimentados pelo Secretário Municipal da Fazenda, em conjunto com o Secretário Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação ou do Diretor de Habitação.
                                                                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                                                                          Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta corrente bancária exclusiva deste, em banco estatal, sob a denominação de “Fundo Municipal Habitacional de Interesse Social – FMHIS”.

                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            O serviço contábil do FMHIS será executado pela SEFAZ, através do Departamento de Contabilidade, a quem compete:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação do FMHIS, observados os dispositivos legais;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                elaborar a prestação de contas, que será revisada e aprovada pelo Conselho Gestor;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  confeccionar e remeter os balancetes ao Secretário da Fazenda, a quem compete apresentar os mesmos ao Conselho Diretor, até o dia 15 do mês subseqüente.
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    elaborar, assinar e encaminhar ao Conselho Gestor, até 31 de janeiro, o balanço anual do FMHIS, acompanhado dos mapas e documentos relativos ao exercício encerrado;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      elaborar minutas de decreto alterando o orçamento, quando necessário, para criar dotação ou suplementar valores;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          A prestação de contas do FMHIS será realizada pelo Diretor de Habitação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação.
                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                            Da Administração do Fundo e do Conselho Gestor
                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                              Os serviços administrativos relativos ao Fundo e ao Conselho Gestor serão realizados pela Diretoria de Habitação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis Municipais n. 2.593, de 03 de outubro de 1.989, 5.445, de 14 de agosto de 2001, 6.023, de 19 de dezembro de 2002, 6.908, de 04 de julho de 2005, e 7.200, de 18 de julho de 2006.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 21 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Carlos Roberto Pupin

                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                        Chefe de Gabinete