Lei Ordinária nº 10.157, de 20 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018
Vigência a partir de 6 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018
Art. 1º.
A Administração Municipal promoverá a realização de Feiras de Artesanato, com o objetivo de apoiar a produção e a comercialização de produtos
artesanais, oferecendo espaço adequado para a comercialização direta junto ao consumidor, além de promover a geração de renda à comunidade, bem como o incentivo, o resgate e a preservação da cultura local, constituindo ainda mais um atrativo turístico para a cidade de Maringá.
Art. 2º.
As Feiras de Artesanato serão realizadas nas seguintes praças e logradouros públicos:
I –
Praça Napoleão Moreira da Silva;
II –
Praça Raposo Tavares;
III –
Travessa Jorge Amado;
IV –
Centro de Convivência Comunitária Deputado Renato Celidônio;
V –
outros logradouros públicos que a Administração Municipal julgar conveniente.
Parágrafo único
Nos locais indicados no caput deste artigo para a realização das Feiras de Artesanato, a Administração Municipal instalará sanitários químicos para o uso dos expositores.
Art. 3º.
Somente utilizará os espaços destinados às Feiras de Artesanato a associação que atender as seguintes condições:
Art. 3º.
Somente utilizarão os espaços destinados às Feiras de Artesanato a associação ou a cooperativa que atender as seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
I –
estar devidamente registrada em cartório;
I –
estar devidamente registrada em cartório;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
II –
possuir cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
II –
possuir cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
III –
ser composta de, no mínimo, 12 (doze) artesãos, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
III –
ser composta de, no mínimo, 12 (doze) artesãos, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
Parágrafo único
As associações atualmente ativas disporão do prazo de 3 (três) meses para se adequarem ao disposto nesta Lei, contado de sua publicação.
Parágrafo único
As associações ou as cooperativas atualmente ativas disporão do prazo de 3 (três) meses para se adequarem ao disposto nesta Lei, contado de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
Art. 4º.
Os espaços destinados para a realização das Feiras de Artesanato deverão ser divididos proporcionalmente entre as associações, observados
os seguintes critérios:
Art. 4º.
Os espaços destinados para a realização das Feiras de Artesanato deverão ser divididos proporcionalmente entre as associações e as cooperativas, observados os seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
I –
finalidade da associação;
I –
finalidade da associação ou da cooperativa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
II –
data mais antiga de fundação;
II –
data mais antiga de fundação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
III –
maior número de associados.
III –
maior número de associados ou de cooperados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
Parágrafo único
Nos eventos realizados por terceiros, onde a Administração Municipal tenha direito a disponibilizar espaço para a exposição dos artesãos, em especial a Expoingá, a Feira Ponta de Estoque e o Festival Nipo Brasileiro, deverá ocorrer o revezamento entre as associações de artesãos.
Parágrafo único
Nos eventos realizados por terceiros, em que a Administração Municipal tenha direito a disponibilizar espaço para a exposição dos artesãos, em especial a Expoingá, a Feira Ponta de Estoque e o Festival Nipo Brasileiro, deverá ocorrer o revezamento entre as associações e as cooperativas de
artesãos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
Art. 5º.
Somente será permitida a participação de artesãos nas Feiras de Artesanato quando pertencentes ao território de abrangência da Associação dos
Municípios do Setentrião Paranaense - AMUSEP e devidamente filiados a uma associação de artesãos do Município de Maringá.
Art. 5º.
Somente será permitida a participação de artesãos nas Feiras de Artesanato quando pertencentes ao território de abrangência da Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense - AMUSEP e devidamente filiados a uma associação ou a uma cooperativa de artesãos do Município de Maringá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
Parágrafo único
Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
Art. 6º.
Os artesãos cadastrados como Microempreendedor Individual - MEI deverão também estar vinculados a uma associação de artesãos do Município de
Maringá para a participação nas Feiras de Artesanato.
Art. 6º.
Os artesãos cadastrados como Microempreendedor Individual - MEI deverão também estar vinculados a uma associação ou a uma cooperativa de artesãos do Município de Maringá para a participação nas Feiras de Artesanato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
Art. 7º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com os municípios pertencentes à Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense
- AMUSEP, para a realização de eventos regionais, visando promover o artesanato.
Art. 8º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.