Lei Ordinária nº 10.157, de 20 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10157

2016

20 de Abril de 2016

Dispõe sobre a realização de Feiras de Artesanato no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018
Autoria: Vereador Ulisses de Jesus Maia Kotsifas.
    Dispõe sobre a realização de Feiras de Artesanato no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5.° e 8.° do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A Administração Municipal promoverá a realização de Feiras de Artesanato, com o objetivo de apoiar a produção e a comercialização de produtos artesanais, oferecendo espaço adequado para a comercialização direta junto ao consumidor, além de promover a geração de renda à comunidade, bem como o incentivo, o resgate e a preservação da cultura local, constituindo ainda mais um atrativo turístico para a cidade de Maringá.
          Art. 2º. 
          As Feiras de Artesanato serão realizadas nas seguintes praças e logradouros públicos:
            I – 
            Praça Napoleão Moreira da Silva;
              II – 
              Praça Raposo Tavares;
                III – 
                Travessa Jorge Amado;
                  IV – 
                  Centro de Convivência Comunitária Deputado Renato Celidônio;
                    V – 
                    outros logradouros públicos que a Administração Municipal julgar conveniente.
                      Parágrafo único  
                      Nos locais indicados no caput deste artigo para a realização das Feiras de Artesanato, a Administração Municipal instalará sanitários químicos para o uso dos expositores.
                        Art. 3º. 
                        Somente utilizará os espaços destinados às Feiras de Artesanato a associação que atender as seguintes condições:
                          Art. 3º. 
                          Somente utilizarão os espaços destinados às Feiras de Artesanato a associação ou a cooperativa que atender as seguintes condições:
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
                            I – 
                            estar devidamente registrada em cartório;
                              II – 
                              possuir cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
                                II – 
                                possuir cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
                                  III – 
                                  ser composta de, no mínimo, 12 (doze) artesãos, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                    III – 
                                    ser composta de, no mínimo, 12 (doze) artesãos, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
                                      Parágrafo único  
                                      As associações atualmente ativas disporão do prazo de 3 (três) meses para se adequarem ao disposto nesta Lei, contado de sua publicação.
                                        Parágrafo único  
                                        As associações ou as cooperativas atualmente ativas disporão do prazo de 3 (três) meses para se adequarem ao disposto nesta Lei, contado de sua publicação.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
                                          Art. 4º. 
                                          Os espaços destinados para a realização das Feiras de Artesanato deverão ser divididos proporcionalmente entre as associações, observados os seguintes critérios:
                                            Art. 4º. 
                                            Os espaços destinados para a realização das Feiras de Artesanato deverão ser divididos proporcionalmente entre as associações e as cooperativas, observados os seguintes critérios:
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
                                              I – 
                                              finalidade da associação;
                                                II – 
                                                data mais antiga de fundação;
                                                  III – 
                                                  maior número de associados.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Nos eventos realizados por terceiros, onde a Administração Municipal tenha direito a disponibilizar espaço para a exposição dos artesãos, em especial a Expoingá, a Feira Ponta de Estoque e o Festival Nipo Brasileiro, deverá ocorrer o revezamento entre as associações de artesãos.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Nos eventos realizados por terceiros, em que a Administração Municipal tenha direito a disponibilizar espaço para a exposição dos artesãos, em especial a Expoingá, a Feira Ponta de Estoque e o Festival Nipo Brasileiro, deverá ocorrer o revezamento entre as associações e as cooperativas de artesãos.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Somente será permitida a participação de artesãos nas Feiras de Artesanato quando pertencentes ao território de abrangência da Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense - AMUSEP e devidamente filiados a uma associação de artesãos do Município de Maringá.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Somente será permitida a participação de artesãos nas Feiras de Artesanato quando pertencentes ao território de abrangência da Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense - AMUSEP e devidamente filiados a uma associação ou a uma cooperativa de artesãos do Município de Maringá.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Os artesãos cadastrados como Microempreendedor Individual - MEI deverão também estar vinculados a uma associação de artesãos do Município de Maringá para a participação nas Feiras de Artesanato.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Os artesãos cadastrados como Microempreendedor Individual - MEI deverão também estar vinculados a uma associação ou a uma cooperativa de artesãos do Município de Maringá para a participação nas Feiras de Artesanato.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com os municípios pertencentes à Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense - AMUSEP, para a realização de eventos regionais, visando promover o artesanato.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                           

                                                                          Plenário Vereador Ulisses Bruder, 20 de abril de 2016.

                                                                           

                                                                          FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
                                                                          Presidente

                                                                           

                                                                          EDSON LUIZ PEREIRA
                                                                          1.° Secretákio