Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10667

2018

6 de Agosto de 2018

Altera a redação da Lei n. 10.157/2016, que dispõe sobre a realização de Feiras de Artesanato no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Autoria: Vereadores Carlos Emar Mariucci e Mário Verri.
    Altera a redação da Lei n. 10.157/2016, que dispõe sobre a realização de Feiras de Artesanato no Município de Maringá e dá outras providências.
      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Os artigos 3.º, 4.°, 5.° e 6.º da Lei n. 10.157/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   Somente utilizarão os espaços destinados às Feiras de Artesanato a associação ou a cooperativa que atender as seguintes condições:
          I  –  estar devidamente registrada em cartório;
          II  –  possuir cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
          III  –  ser composta de, no mínimo, 12 (doze) artesãos, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
          Parágrafo único   As associações ou as cooperativas atualmente ativas disporão do prazo de 3 (três) meses para se adequarem ao disposto nesta Lei, contado de sua publicação.
          Art. 4º.   Os espaços destinados para a realização das Feiras de Artesanato deverão ser divididos proporcionalmente entre as associações e as cooperativas, observados os seguintes critérios:
          I  –  finalidade da associação ou da cooperativa;
          II  –  data mais antiga de fundação;
          III  –  maior número de associados ou de cooperados.
          Parágrafo único   Nos eventos realizados por terceiros, em que a Administração Municipal tenha direito a disponibilizar espaço para a exposição dos artesãos, em especial a Expoingá, a Feira Ponta de Estoque e o Festival Nipo Brasileiro, deverá ocorrer o revezamento entre as associações e as cooperativas de artesãos.
          Art. 5º.   Somente será permitida a participação de artesãos nas Feiras de Artesanato quando pertencentes ao território de abrangência da Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense - AMUSEP e devidamente filiados a uma associação ou a uma cooperativa de artesãos do Município de Maringá.
          Parágrafo único   Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
          Art. 6º.   Os artesãos cadastrados como Microempreendedor Individual - MEI deverão também estar vinculados a uma associação ou a uma cooperativa de artesãos do Município de Maringá para a participação nas Feiras de Artesanato.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal, 06 de agosto de 2018.

             

            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

            Prefeito Municipal

             

            Domingos Trevizan Filho

            Chefe de Gabinete