Lei Ordinária nº 10.667, de 06 de agosto de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.157, de 20 de abril de 2016
Art. 1º.
Os artigos 3.º, 4.°, 5.° e 6.º da Lei n. 10.157/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Somente utilizarão os espaços destinados às Feiras de Artesanato a associação ou a cooperativa que atender as seguintes condições:
I
–
estar devidamente registrada em cartório;
II
–
possuir cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
III
–
ser composta de, no mínimo, 12 (doze) artesãos, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único
As associações ou as cooperativas atualmente ativas disporão do prazo de 3 (três) meses para se adequarem ao disposto nesta Lei, contado de sua publicação.
Art. 4º.
Os espaços destinados para a realização das Feiras de Artesanato deverão ser divididos proporcionalmente entre as associações e as cooperativas, observados os seguintes critérios:
I
–
finalidade da associação ou da cooperativa;
II
–
data mais antiga de fundação;
III
–
maior número de associados ou de cooperados.
Parágrafo único
Nos eventos realizados por terceiros, em que a Administração Municipal tenha direito a disponibilizar espaço para a exposição dos artesãos, em especial a Expoingá, a Feira Ponta de Estoque e o Festival Nipo Brasileiro, deverá ocorrer o revezamento entre as associações e as cooperativas de
artesãos.
Art. 5º.
Somente será permitida a participação de artesãos nas Feiras de Artesanato quando pertencentes ao território de abrangência da Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense - AMUSEP e devidamente filiados a uma associação ou a uma cooperativa de artesãos do Município de Maringá.
Parágrafo único
Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Art. 6º.
Os artesãos cadastrados como Microempreendedor Individual - MEI deverão também estar vinculados a uma associação ou a uma cooperativa de artesãos do Município de Maringá para a participação nas Feiras de Artesanato.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.