Lei Ordinária nº 10.378, de 22 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O inciso VIII do § 1.° do art. 1.º da Lei n. 8.461/2009 passa а vigorar com a seguinte redação:
VIII
–
despesas com publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos do Poder Executivo, divulgadas mensalmente, discriminando-se cada despesa efetuada, detalhada da seguinte forma:
a)
o nome do órgão ou profissional de imprensa a quem o pagamento foi destinado;
b)
o valor pago;
c)
a finalidade da publicidade.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.