Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10402

2017

3 de Abril de 2017

Altera dispositivos da Lei Ordinária n. 9.737/2014, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Maringá, e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera dispositivos da Lei Ordinária n. 9.737/2014, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A Lei Ordinária Municipal n. 9.737/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 1º.  

          Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Maringá, com o objetivo de que atletas/paratletas de modalidades individuais, coletivas e Associações Esportivas/Paradesportivas conveniadas difundam o esporte e representem o Município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, conforme a Lei Federal n. 9.615/1998, nas seguintes modalidades:

          I  –  Repasse de recursos às Associações Esportivas/Paradesportivas, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e com finalidade esportiva expressa para o desenvolvimento das modalidades por elas praticadas;
          II  –  Bolsa Atleta, destinada aos atletas de base/iniciantes e àqueles praticantes do esporte de alto rendimento, em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, não tendo caráter salarial/mantenedor e;
          III  –  Bolsa-Técnico, destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa Atleta a que se refere o inciso II deste artigo.
          Parágrafo único.  

          Os valores das bolsas serão repassados diretamente ao beneficiários, os quais fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do montante do benefício.

          Parágrafo único.   A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer nomeará uma Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, formada por servidores municipais e nomeada por decreto, a qual analisará os requerimentos de repasses de recursos, concessão de Bolsa Atleta e Bolsa-Técnico, publicando a relação daqueles considerados aptos.
          Art. 3º.   As Associações Esportivas/Paradesportivas que representam o Município de Maringá em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, poderão pleitear o repasse disciplinado nesta Lei.
          Art. 4º.   A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer estipulará o valor que cada Associação Esportiva/Paradesportiva receberá, devendo considerar, para tanto: as categorias atendidas; o sexo; a participação em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelo Sistema Nacional do Desporto; os resultados neles obtidos no ano anterior ao do pleito; histórico da modalidade; e comprovação de capacidade técnica esportiva e administrativa da instituição.
          Art. 7º.   O técnico da modalidade esportiva/paradesportiva conveniada deverá ser credenciado junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF e não poderá fazer parte da Diretoria, Conselho Fiscal ou Unidade Gestora de Transferência - UGT, podendo, quando não ocupar cargo como servidor público municipal, ser remunerado com os recursos do Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Maringá, seguindo os moldes especificados no artigo 15-B e seguintes desta Lei e em seu regulamento.
          Parágrafo único.   A Secretaria de Esportes e Lazer poderá se valer do apoio técnico das Associações Esportivas/Paradesportivas para tomada de decisão sobre a concessão de Bolsa-Atleta.
          I  –  Categoria Bolsa-Atleta Formação, no valor mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), destinada ao atleta/paratleta com idade mínima de 9 (nove) e máxima de 14 (quatorze) anos completos no ano do repasse, nos termos do regimento e que cumulativamente:
          c)   resida em Maringá ou em sua região metropolitana.
          II  –  Categoria Bolsa-Atleta Estudantil, no valor mensal de até R$ 600,00 (seiscentos reais), destinada ao atleta/paratleta com idade mínima de 9 (nove) e máxima de 18 (dezoito) anos completos no ano do repasse, nos termos do regimento e que cumulativamente:
          c)   resida em Maringá, em sua região metropolitana, ou quando resida em outro município e tenha representado o Município de Maringá em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, e;
          d)   continue treinando para competições estudantis oficiais.
          III  –  Categoria Bolsa-Atleta Estadual, no valor mensal de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), destinada ao atleta/paratleta, com idade mínima de 9 (nove) anos completos, nos termos do regulamento e que cumulativamente:
          a)   tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto e/ou Jogos Oficiais do Estado do Paraná, realizados em até 02 (dois) anos anteriores ao do pleito;
          c)   resida em Maringá, em sua região metropolitana, ou resida em outro município e tenha representado o Município de Maringá em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, e;
          d)   continue treinando para competições estaduais oficiais.
          IV  –  Categoria Bolsa-Atleta Nacional, no valor mensal de até R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), destinada ao atleta/paratleta, com idade mínima de 9 (nove) anos completos, nos termos do regulamento е que cumulativamente:
          a)   tenha participado de eventos esportivos oficiais em nível nacional, promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, realizados em até 02 (dois) anos anteriores ao do pleito;
          c)   resida em Maringá, em sua região metropolitana, ou resida em outro município e tenha representado o Município de Maringá em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, e;
          V  –  Categoria Bolsa-Atleta Internacional, no valor mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinada ao atleta/paratleta, com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos, nos termos do regulamento e que cumulativamente:
          c)   resida em Maringá, em sua região metropolitana, ou resida em outro município e tenha representado o Município de Maringá em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, e;
          c)   resida em Maringá, em sua região metropolitana, ou resida em outro município e tenha representado o Município de Maringá em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, e;
          Art. 11.   A disponibilização de Bolsa-Atleta de que trata o artigo 10, e de Bolsa-Técnico de que trata o artigo 15-A, será realizada àquelas modalidades em que o Município vier apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades em que o Município tenha interesse em seu aprimoramento.
          Art. 12.   (Revogado)
          Art. 13.   (Revogado)
          Art. 14.   (Revogado)
          Art. 15-A.   A Bolsa-Técnico será implementada pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
          Parágrafo único.  

          A Secretaria de Esportes e Lazer poderá se valer do apoio técnico das Associações Esportivas/Paradesportivas para tomada de decisão sobre a concessão de Bolsa-Técnico.

          Art. 15-B.   Fica instituída a Bolsa-Técnico, nas seguintes categorias:
          I  –  Categoria Bolsa-Técnico Nível I: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria a que se referem os incisos I, I| e III do artigo 10, no valor mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
          II  –  Categoria Bolsa-Técnico Nível II: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta nas categorias a que se referem os incisos IV, V e VI do artigo 10, no valor mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
          Art. 15-C.   Para pleitear a Bolsa-Técnico, o técnico deverá atender comprovar os seguintes requisitos:
          I  –  estar em atividade profissional, na função de técnico, há, no mínimo, 3 (três) anos;
          II  –  estar registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF);
          III  –  ter treinado atletas/paratletas que participaram de competições desportivas, conforme as categorias previstas nos incisos I a VI do art. 10;
          IV  –  estar vinculado à Associação Esportiva/Paradesportiva conveniada com o Município;
          V  –  apresentar, quando tiver outro vínculo empregatício, público ou privado documento/declaração que comprove tal vínculo, para que seja possível avaliar a compatibilidade de horário no desempenho da função;
          VI  –  apresentar plano de trabalho especificando os objetivos, ações, horários, dias de trabalho e outras informações que se fizerem necessárias, que serão analisadas pela Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 2.° desta Lei.
          Art. 15-D.   O direito à Bolsa-Técnico será cassado se o técnico incorrer em uma das seguintes hipóteses:
          I  –  apresentar documento ou declaração falsos;
          II  –  treinar atleta/paratleta que, por infração às normas antidopagem, for suspenso em decisão condenatória definitiva proferida por órgão da Justiça Desportiva;
          III  –  ser condenado à pena privativa de liberdade;
          IV  –  deixar de exercer a função de técnico;
          V  –  agir de maneira grosseira com atletas/paratletas e arbitragem;
          VI  –  agredir verbal ou fisicamente a arbitragem;
          VII  –  ser condenado em decisão definitiva por órgão da Justiça Desportiva competente;
          VIII  –  descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento.
          Art. 15-E.   A Bolsa-Técnico e a Bolsa-Atlteta poderão ser concedidas pelo prazo de até 1 (um) ano, dentro do exercício financeiro.
          § 1º   Os atletas/paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paralímpicos terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.
          § 2º   A prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico não desobriga o atleta/paratleta ou o seu representante ou procurador legal e o técnico, de obedecerem a todos os procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
          Art. 15-F.   O Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na Lei Orçamentária Anual, quando necessário, poderá rever os valores estipulados a título de Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico.
          Art. 15-G.  

          O atleta/paratleta beneficiado com a Bolsa-Atleta e o técnico beneficiado com a Bolsa-Técnico oferecerão, como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usarão a marca oficial do Município de Maringá e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em seus uniformes e em matérias de divulgação e marketing.

          Art. 16.   (Revogado)
          Art. 18.   As Associações Esportivas/Paradesportivas, os atletas/paratletas e técnicos beneficiários do Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Município de Maringá, comprometem-se a representar o Município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto.
          Art. 19.   A Associação Esportiva/Paradesportiva, os atletas/paratletas e técnicos que não atenderem os dispositivos desta Lei e sua regulamentação, perderão o direito de participar do Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Maringá, por decisão da Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
          Art. 2º. 

           Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal n. 9.737/2014.

            Art. 3º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

             

              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 03 de abril de 2017.

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Prefeito Municipal

               

              Laércio Fondazzi

              Secretário Municipal de Gestão

               

              Valmir Augusto Fassina

              Secretário Municipal de Esportes e Lazer