Lei Ordinária nº 9.737, de 14 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9737

2014

14 de Abril de 2014

Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 11.019, de 14 de janeiro de 2020
Autoria: Poder Executivo.
    Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Município de Maringá, com o objetivo de que os atletas de modalidades individuais e as associações esportivas subvencionadas difundam o esporte e representem o Município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, Confederações Nacionais, Federações Estaduais, Comitê Olímpico Brasileiro – COB e Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, nas seguintes modalidades:
          Art. 1º. 

          Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Maringá, com o objetivo de que atletas/paratletas de modalidades individuais, coletivas e Associações Esportivas/Paradesportivas conveniadas difundam o esporte e representem o Município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, conforme a Lei Federal n. 9.615/1998, nas seguintes modalidades:

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
            I – 
            repasse de recursos às associações esportivas e paradesportivas, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e com finalidade esportiva expressa para o desenvolvimento das modalidades por elas praticadas;
              I – 
              Repasse de recursos às Associações Esportivas/Paradesportivas, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e com finalidade esportiva expressa para o desenvolvimento das modalidades por elas praticadas;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                II – 
                Bolsa Atleta destinada aos atletas de base/iniciantes e àqueles praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas ou paralímpicas, modalidades que fazem parte dos Jogos Oficiais do Paraná, constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, bem como daquelas que participem de jogos oficiais de Confederações e Federações, não tendo caráter salarial/mantenedor.
                  II – 
                  Bolsa Atleta, destinada aos atletas de base/iniciantes e àqueles praticantes do esporte de alto rendimento, em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, não tendo caráter salarial/mantenedor e;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                    III – 
                    Bolsa-Técnico, destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa Atleta a que se refere o inciso II deste artigo.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                      Parágrafo único. 

                      Os valores das bolsas serão repassados diretamente ao beneficiários, os quais fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do montante do benefício.

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                        Art. 2º. 
                        A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer realizará Chamamento Público a fim de promover o cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, nos termos do seu Decreto regulamentador.
                          Parágrafo único. 
                          A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer nomeará Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, formada por servidores municipais e nomeada por decreto, a qual analisará os requerimentos, publicando relação dos considerados aptos a participar do repasse constante do art. 1.º.
                            Parágrafo único. 
                            A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer nomeará uma Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, formada por servidores municipais e nomeada por decreto, a qual analisará os requerimentos de repasses de recursos, concessão de Bolsa Atleta e Bolsa-Técnico, publicando a relação daqueles considerados aptos.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.

                               

                              DO REPASSE ÀS ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS E PARADESPORTIVAS

                               

                                Art. 3º. 
                                As associações esportivas e paradesportivas que representam modalidades olímpicas, paralímpicas, ou que sejam disputadas nos Jogos Oficiais do Paraná, constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, bem como aquelas que participem de jogos oficiais de Confederações e Federações, poderão pleitear o repasse disciplinado nesta Lei.
                                  Art. 3º. 
                                  As Associações Esportivas/Paradesportivas que representam o Município de Maringá em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, poderão pleitear o repasse disciplinado nesta Lei.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                    Art. 4º. 
                                    A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer estipulará o valor que cada associação esportiva receberá, devendo considerar, para tanto, as categorias, o sexo, a participação em eventos oficiais (Federação e Confederação), bem como os resultados obtidos no último ano e também no histórico da modalidade e a comprovação de capacidade técnica da entidade.
                                      Art. 4º. 
                                      A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer estipulará o valor que cada Associação Esportiva/Paradesportiva receberá, devendo considerar, para tanto: as categorias atendidas; o sexo; a participação em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelo Sistema Nacional do Desporto; os resultados neles obtidos no ano anterior ao do pleito; histórico da modalidade; e comprovação de capacidade técnica esportiva e administrativa da instituição.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                        Art. 5º. 
                                        A Secretaria de Municipal lançará Edital de Chamamento Público com as modalidades a serem contempladas, valores por categoria e plano de trabalho a ser desenvolvido, bem como toda documentação de habilitação, atendidas as disposições legais, especialmente o previsto na Lei n. 8.666/1993.
                                          Art. 6º. 
                                          É vedada a transferência de recursos às associações que tenham como dirigentes, controladores ou membros da Unidade Gestora da Transferência – UGT:
                                            a) 
                                            membros do Poder Executivo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3.º grau;
                                              b) 
                                              servidor público vinculado ao Poder Executivo Municipal ou do Legislativo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3.º grau.
                                                Art. 7º. 
                                                O(A) técnico(a) da modalidade esportiva ou paradesportiva subvencionada deverá ser credenciado(a) junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF e não poderá fazer parte da Diretoria, Conselho Fiscal ou Unidade Gestora de Transferência – UGT, podendo, quando não ocupar cargo como servidor público municipal, ser remunerado através dos recursos do Programa de Incentivo ao Esporte Amador, seguindo os moldes especificados no artigo 10 desta Lei.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O técnico da modalidade esportiva/paradesportiva conveniada deverá ser credenciado junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF e não poderá fazer parte da Diretoria, Conselho Fiscal ou Unidade Gestora de Transferência - UGT, podendo, quando não ocupar cargo como servidor público municipal, ser remunerado com os recursos do Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Maringá, seguindo os moldes especificados no artigo 15-B e seguintes desta Lei e em seu regulamento.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Além das disposições constantes desta Lei, e no que não as contrarie, o repasse às associações deve obedecer também a Lei Municipal n. 8.548/2009, que dispõe acerca das transferências voluntárias pelo Município de Maringá.

                                                       

                                                      DA BOLSA ATLETA

                                                       

                                                        Art. 8º-A. 
                                                        Fica permitido o repasse dos recursos às entidades beneficiadas pelo programa de que trata esta Lei em parcela única.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.019, de 14 de janeiro de 2020.
                                                        Art. 9º. 
                                                        A Bolsa Atleta será implementada pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          A Secretaria de Esportes e Lazer se valerá do apoio técnico das associações esportivas para tomada de decisão sobre a concessão de Bolsa Atleta.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            A Secretaria de Esportes e Lazer poderá se valer do apoio técnico das Associações Esportivas/Paradesportivas para tomada de decisão sobre a concessão de Bolsa-Atleta.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                              Art. 10. 
                                                              Fica instituída a Bolsa Atleta, nas seguintes categorias:
                                                                I – 
                                                                Categoria Bolsa Atleta Formação, no valor mensal de até R$ 200,00 (duzentos reais), destinada ao atleta ou paratleta com idade mínima de 09 (nove) e máxima de 14 (catorze) anos, nos termos do regimento e que cumulativamente:
                                                                  I – 
                                                                  Categoria Bolsa-Atleta Formação, no valor mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), destinada ao atleta/paratleta com idade mínima de 9 (nove) e máxima de 14 (quatorze) anos completos no ano do repasse, nos termos do regimento e que cumulativamente:
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                    a) 
                                                                    esteja em plena atividade esportiva;
                                                                      b) 
                                                                      esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado; e
                                                                        c) 
                                                                        resida na região metropolitana de Maringá.
                                                                          II – 
                                                                          Categoria Bolsa Atleta Estudantil, no valor mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), destinada ao atleta ou paratleta com idade mínima de 09 (nove) e máxima de 18 (dezoito) anos completos no ano do repasse, nos termos do regimento e que cumulativamente:
                                                                            II – 
                                                                            Categoria Bolsa-Atleta Estudantil, no valor mensal de até R$ 600,00 (seiscentos reais), destinada ao atleta/paratleta com idade mínima de 9 (nove) e máxima de 18 (dezoito) anos completos no ano do repasse, nos termos do regimento e que cumulativamente:
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                              a) 
                                                                              esteja em plena atividade esportiva;
                                                                                b) 
                                                                                esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado; e
                                                                                  c) 
                                                                                  resida na região metropolitana de Maringá.
                                                                                    c) 
                                                                                    resida em Maringá, em sua região metropolitana, ou quando resida em outro município e tenha representado o Município de Maringá em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, e;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                      d) 
                                                                                      continue treinando para competições estudantis oficiais.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                        III – 
                                                                                        Categoria Bolsa Atleta Estadual, no valor mensal de até R$ 1.000,00 (um mil reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 9 (nove) anos completos, nos termos do regulamento e que cumulativamente:
                                                                                          III – 
                                                                                          Categoria Bolsa-Atleta Estadual, no valor mensal de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), destinada ao atleta/paratleta, com idade mínima de 9 (nove) anos completos, nos termos do regulamento e que cumulativamente:
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                            a) 
                                                                                            tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos pelas Federações Estaduais, Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro, Jogos Oficiais do Paraná e/ou Jogos Abertos Brasileiros organizados no ano anterior ao do pleito;
                                                                                              a) 
                                                                                              tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto e/ou Jogos Oficiais do Estado do Paraná, realizados em até 02 (dois) anos anteriores ao do pleito;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                b) 
                                                                                                estar vinculado a alguma entidade de administração do desporto (Confederação/Federação/Liga); e
                                                                                                  c) 
                                                                                                  continue treinando para competições oficiais.
                                                                                                    c) 
                                                                                                    resida em Maringá, em sua região metropolitana, ou resida em outro município e tenha representado o Município de Maringá em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, e;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                      d) 
                                                                                                      continue treinando para competições estaduais oficiais.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Categoria Bolsa Atleta Nacional, no valor de até R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 9 (nove) anos completos, nos termos do regulamento e que cumulativamente:
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Categoria Bolsa-Atleta Nacional, no valor mensal de até R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), destinada ao atleta/paratleta, com idade mínima de 9 (nove) anos completos, nos termos do regulamento е que cumulativamente:
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                            a) 
                                                                                                            tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos pela Confederação, Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro, Ministério do Esporte e/ou Jogos Abertos Brasileiros organizados no ano anterior ao do pleito;
                                                                                                              a) 
                                                                                                              tenha participado de eventos esportivos oficiais em nível nacional, promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, realizados em até 02 (dois) anos anteriores ao do pleito;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                b) 
                                                                                                                estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito estadual (federação/liga) e nacional (confederação), simultaneamente;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  continue treinando para competições oficiais;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    resida em Maringá, em sua região metropolitana, ou resida em outro município e tenha representado o Município de Maringá em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, e;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Categoria Bolsa Atleta Internacional, no valor mensal de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), destinado ao atleta e paratleta com idade mínima de 14 (catorze) anos completos, nos termos do regulamento e que cumulativamente:
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Categoria Bolsa-Atleta Internacional, no valor mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinada ao atleta/paratleta, com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos, nos termos do regulamento e que cumulativamente:
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          tenha integrado a Seleção Nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos Sul-americanos, Pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro ou entidade internacional de administração da modalidade;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito nacional (confederação), e
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              continue treinando para competições internacionais oficiais.
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                resida em Maringá, em sua região metropolitana, ou resida em outro município e tenha representado o Município de Maringá em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, e;
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  Categoria Bolsa Atleta Olímpico ou Paralímpico, no valor mensal de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), destinada ao atleta e paratleta com idade mínima de 14 (catorze) anos completos, nos termos do regulamento e que cumulativamente:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional ou Comitê Paralímpico Internacional, como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito nacional (confederação);
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        continue treinando para competições internacionais oficiais.
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          resida em Maringá, em sua região metropolitana, ou resida em outro município e tenha representado o Município de Maringá em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, e;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos anualmente pelo INPC.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              A concessão de Bolsa Atleta em qualquer de suas categorias à atleta menor de 18 (dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização do pai ou responsável.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                A disponibilização de Bolsa Atleta de que trata o art. 10, será realizada àquelas modalidades em que o município vem apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades em que o Município tenha interesse em seu aprimoramento.
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  A disponibilização de Bolsa-Atleta de que trata o artigo 10, e de Bolsa-Técnico de que trata o artigo 15-A, será realizada àquelas modalidades em que o Município vier apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades em que o Município tenha interesse em seu aprimoramento.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    O Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual, quando necessário, poderá rever os valores estipulados a título de Bolsa Atleta.
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      O atleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá, como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do município de Maringá e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paralímpicos terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            A prioridade para renovação da Bolsa Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 15-A. 
                                                                                                                                                                  A Bolsa-Técnico será implementada pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                    A Secretaria de Esportes e Lazer poderá se valer do apoio técnico das Associações Esportivas/Paradesportivas para tomada de decisão sobre a concessão de Bolsa-Técnico.

                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Categoria Bolsa-Técnico Nível I: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria a que se referem os incisos I, I| e III do artigo 10, no valor mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Categoria Bolsa-Técnico Nível I: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria a que se referem os incisos I, Il e IIl do art. 10, no valor mensal de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com carga horária de 12 horas semanais.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.019, de 14 de janeiro de 2020.
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Categoria Bolsa-Técnico Nível II: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta nas categorias a que se referem os incisos IV, V e VI do artigo 10, no valor mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Categoria Bolsa-Técnico Nível II: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 10, no valor mensal de até R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), com carga horária de 16 horas semanais.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.019, de 14 de janeiro de 2020.
                                                                                                                                                                              Art. 15-C. 
                                                                                                                                                                              Para pleitear a Bolsa-Técnico, o técnico deverá atender comprovar os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                estar em atividade profissional, na função de técnico, há, no mínimo, 3 (três) anos;
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  estar registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF);
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    ter treinado atletas/paratletas que participaram de competições desportivas, conforme as categorias previstas nos incisos I a VI do art. 10;
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      estar vinculado à Associação Esportiva/Paradesportiva conveniada com o Município;
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        apresentar, quando tiver outro vínculo empregatício, público ou privado documento/declaração que comprove tal vínculo, para que seja possível avaliar a compatibilidade de horário no desempenho da função;
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          apresentar plano de trabalho especificando os objetivos, ações, horários, dias de trabalho e outras informações que se fizerem necessárias, que serão analisadas pela Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 2.° desta Lei.
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                            Art. 15-D. 
                                                                                                                                                                                            O direito à Bolsa-Técnico será cassado se o técnico incorrer em uma das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              treinar atleta/paratleta que, por infração às normas antidopagem, for suspenso em decisão condenatória definitiva proferida por órgão da Justiça Desportiva;
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                agir de maneira grosseira com atletas/paratletas e arbitragem;
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                  ser condenado em decisão definitiva por órgão da Justiça Desportiva competente;
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                    Art. 15-E. 
                                                                                                                                                                                                    A Bolsa-Técnico e a Bolsa-Atlteta poderão ser concedidas pelo prazo de até 1 (um) ano, dentro do exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Os atletas/paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paralímpicos terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        A prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico não desobriga o atleta/paratleta ou o seu representante ou procurador legal e o técnico, de obedecerem a todos os procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                          Art. 15-F. 
                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na Lei Orçamentária Anual, quando necessário, poderá rever os valores estipulados a título de Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico.
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                            Art. 15-G. 

                                                                                                                                                                                                            O atleta/paratleta beneficiado com a Bolsa-Atleta e o técnico beneficiado com a Bolsa-Técnico oferecerão, como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usarão a marca oficial do Município de Maringá e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em seus uniformes e em matérias de divulgação e marketing.

                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                              Em 2014, as transferências de que trata esta Lei serão realizadas mediante requerimentos apresentados à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, os quais serão analisados pela Comissão de Análise e Acompanhamento, nos termos do disposto na Lei n. 8.548/2009.
                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                A forma de pagamento dos repasses e acompanhamento de resultados será definida em decreto.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                  As associações esportivas e paradesportivas, bem como os atletas e paratletas beneficiários do Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Município de Maringá, se comprometem a representar o Município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, Confederações Nacionais, Federações Estaduais, Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), órgão estadual de esportes e outros considerados de interesse ao Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                    As Associações Esportivas/Paradesportivas, os atletas/paratletas e técnicos beneficiários do Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Município de Maringá, comprometem-se a representar o Município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto.
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      A associação esportiva ou paradesportiva, bem como os atletas ou paratletas que não atenderem os dispositivos desta Lei e sua regulamentação, perderão o direito de participar do Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Maringá, por decisão da Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                        A Associação Esportiva/Paradesportiva, os atletas/paratletas e técnicos que não atenderem os dispositivos desta Lei e sua regulamentação, perderão o direito de participar do Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Maringá, por decisão da Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19-A. 
                                                                                                                                                                                                                          As entidades participantes do programa que efetivamente realizarem trabalhos voltados ao alto rendimento, com atletas que disputem eventos de níveis nacional e internacional, poderão dispor de equipe de profissionais multidisciplinar para o acompanhamento da preparação dos atletas, formada por:
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.019, de 14 de janeiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais que compõem a equipe multidisciplinar poderão fazer jus ao recebimento de bolsa-auxílio, que não excedam 50% do valor da Bolsa Técnico Nível I, com carga horária de 12 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.019, de 14 de janeiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao Esporte Amador correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, limitado ao definido na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo entre as associações ou os atletas beneficiários e a Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 8.269/2008.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de abril de 2014.


                                                                                                                                                                                                                                      Carlos Roberto Pupin
                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                      Luiz Carlos Manzato
                                                                                                                                                                                                                                      Procurador Geral