Lei Ordinária nº 9.737, de 14 de abril de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 11.019, de 14 de janeiro de 2020
Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Maringá, com o objetivo de que atletas/paratletas de modalidades individuais, coletivas e Associações Esportivas/Paradesportivas conveniadas difundam o esporte e representem o Município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, conforme a Lei Federal n. 9.615/1998, nas seguintes modalidades:
Os valores das bolsas serão repassados diretamente ao beneficiários, os quais fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do montante do benefício.
- Referência Simples
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- 21 Jan 2026
Vide:Art. 8º-A. - Lei Ordinária nº 9.737, de 14 de abril de 2014 - O texto "DA BOLSA ATLETA" foi remanejado por questão de ordem estrutural.
A Secretaria de Esportes e Lazer poderá se valer do apoio técnico das Associações Esportivas/Paradesportivas para tomada de decisão sobre a concessão de Bolsa-Técnico.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
O atleta/paratleta beneficiado com a Bolsa-Atleta e o técnico beneficiado com a Bolsa-Técnico oferecerão, como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usarão a marca oficial do Município de Maringá e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em seus uniformes e em matérias de divulgação e marketing.