Lei Complementar nº 1.080, de 03 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica acrescido o § 2.º, renumerando-se o parágrafo único, ao art. 10 da Lei Complementar n. 258/98, com a seguinte
redação:
§ 2º
É obrigatório o uso de telas de proteção nos serviços de
roçada por meios mecânicos realizados em praças, canteiros e
demais espaços públicos.
Art. 2º.
Fica acrescido o § 3.º ao artigo 10 da Lei Complementar
n. 258/98, com a redação abaixo:
§ 3º
As telas de proteção indicadas no parágrafo anterior deverão ter medidas mínimas de 1,50m (um metro e meio) de altura x
3m (três metros) de comprimento.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.