Lei Ordinária nº 10.464, de 12 de setembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5.855, de 14 de outubro de 2002
Art. 1º.
O artigo 9.°, inciso I, e o artigo 10, caput, da Lei n. 5.855/2002 passam a vigorar com a redação abaixo:
Art. 2º.
O artigo 24 da Lei n. 5.855/2002 passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 24.
Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio ambulante, além da pessoa licenciada, dois integrantes da família, desde que estejam cadastrados junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados.
Art. 3º.
Os incisos VIII, IX e X do art. 26 da Lei n. 5.855/2002 passam a vigorar com a redação abaixо:
VIII
–
fazer muretas, bem como qualquer mudança no carrinho que venha a desvirtuar a atividade;
IX
–
utilizar-se de encerados, lonas e plásticos para cobertura dos carrinhos;
X
–
servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou qualquer outro tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou vidros;
Art. 4º.
Ficam incluídos os §§ 1.° e 2.° no artigo 26 da Lei n. 5.855/2002, com seguinte conteúdo:
§ 1º
Fica permitida a implantação de alicerce para a fixação do carrinho e para a instalação de água.
§ 2º
É permitida a instalação de toldo retrátil para a cobertura nos carrinhos, desde que não atrapalhe o fluxo de pedestres e a visão de estabelecimentos comerciais.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.