Lei Ordinária nº 10.464, de 12 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10464

2017

12 de Setembro de 2017

Altera a redação da Lei n. 5.855/2002, que disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de Maringá.

a A
Autoria: Vereadores Belino Bravin Filho e Altamir Antônio dos Santos.
    Altera a redação da Lei n. 5.855/2002, que disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        O artigo 9.°, inciso I, e o artigo 10, caput, da Lei n. 5.855/2002 passam a vigorar com a redação abaixo:

          I  – 

          cachorro-quente e lanches tipo cheese;

          Art. 10.   É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados, bem como salgados fritos e assados.
          Art. 2º. 
          O artigo 24 da Lei n. 5.855/2002 passa a vigorar com o seguinte teor:
            Art. 24.   Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio ambulante, além da pessoa licenciada, dois integrantes da família, desde que estejam cadastrados junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados.
            Art. 3º. 
            Os incisos VIII, IX e X do art. 26 da Lei n. 5.855/2002 passam a vigorar com a redação abaixо:
              VIII  –  fazer muretas, bem como qualquer mudança no carrinho que venha a desvirtuar a atividade;
              IX  –  utilizar-se de encerados, lonas e plásticos para cobertura dos carrinhos;
              X  – 

              servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou qualquer outro tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou vidros;

              Art. 4º. 
              Ficam incluídos os §§ 1.° e 2.° no artigo 26 da Lei n. 5.855/2002, com seguinte conteúdo:
                § 1º   Fica permitida a implantação de alicerce para a fixação do carrinho e para a instalação de água.
                § 2º   É permitida a instalação de toldo retrátil para a cobertura nos carrinhos, desde que não atrapalhe o fluxo de pedestres e a visão de estabelecimentos comerciais.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Paço Municipal, 12 de setembro de 2017.

                   

                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                  Prefeitó Municipal

                   

                  Domingos Trevizan Filho

                  Chefe de Gabinete

                   

                  Orlando Chiqueto Rodrigues

                  Secretário Municipal de Fazenda