Lei Ordinária nº 5.855, de 14 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5855

2002

14 de Outubro de 2002

Disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de Maringá.

a A
Vigência a partir de 31 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.676, de 31 de agosto de 2018
Autoria: Vereador Edson Roberto Brescansin.
    Disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        DA DEFINIÇÃO
          Art. 1º. 
          Define-se como comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
            Parágrafo único. 

            Considera-se também como comércio ambulante o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definida, por meio de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos.

              CAPÍTULO II
              DO EXERCÍCIO
                Art. 2º. 
                O exercício do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as atividades definidas para cada região urbana, através de profissionais autônomos, sem vinculação com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado o disposto no artigo 13, nos locais, dias, horários e padrões previamente determinados, mediante licença concedida pela Municipalidade, observadas as exigências desta Lei e de seu regulamento.
                  CAPÍTULO III
                  DA LOCALIZAÇÃO
                    Art. 3º. 
                    O comércio ambulante só poderá ser exercido em vias públicas de uso comercial.
                      Art. 4º. 
                      É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio ambulante em canteiros centrais.
                        Art. 5º. 
                        Os equipamentos para exercício do comércio ambulante poderão se localizar em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem prejuízos à visualização da sinalização de trânsito.
                          Art. 6º. 
                          Não será permitido o exercício do comércio ambulante:
                            I – 
                            num raio de 50 (cinqüenta) metros dos portões de entrada e saída dos estabelecimentos escolares e dos postos de saúde;
                              II – 
                              a menos de 200 (duzentos) metros de pontos já licenciados para a mesma atividade e de estabelecimentos comerciais que desenvolvam atividade semelhante.
                                Parágrafo único  
                                O disposto no inciso II aplicar-se-á exclusivamente aos novos licenciamentos.
                                  Art. 7º. 
                                  A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser alterada pela Administração Municipal quando, em função do desenvolvimento urbano, o local se tornar inadequado para a atividade.
                                    Parágrafo único  
                                    Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor ambulante será notificado, por escrito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, remova o equipamento do local em que se encontra, instalando-o no ponto indicado.
                                      CAPÍTULO IV
                                      DOS EQUIPAMENTOS
                                        Art. 8º. 
                                        Os equipamentos utilizados no comércio ambulante obedecerão aos seguintes padrões:
                                          I – 
                                          carrinhos de mão para cachorro-quente, de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de largura X 1,00m de comprimento;
                                            II – 
                                            carrinhos de mão para cachorro-quente, de médio porte, com tamanho limite de 1,80m de largura X 2,30m de comprimento;
                                              III – 
                                              carrinhos de mão para pipocas, amendoim, doces e demais guloseimas e frutas, de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de largura X 1,50m de comprimento;
                                                IV – 
                                                equipamentos de tração mecânica para caldo de cana, frutas, legumes e verduras e ovos, de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura X 2,00m de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como kombi e camionetas.
                                                  § 1º 
                                                  Os carrinhos de mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento) da largura dos passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo 1,20m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 3 (três) metros.
                                                    § 2º 
                                                    Para o exercício do comércio ambulante na área central da Cidade (Zona 01), os equipamentos deverão ter as características fixadas no inciso I.
                                                      § 3º 
                                                      Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública deverão estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito.
                                                        § 4º 
                                                        Os carrinhos e equipamentos de tração mecânica dotados de botijão de gás deverão possuir extintor de incêndio adequado e em condições de uso.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.604, de 14 de novembro de 2013.
                                                          CAPÍTULO V
                                                          DOS PRODUTOS
                                                            Art. 9º. 
                                                            Serão permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos:
                                                              I – 
                                                              cachorro-quente;
                                                                II – 
                                                                caldo de cana;
                                                                  III – 
                                                                  pipocas, amendoim, doces e demais guloseimas;
                                                                    IV – 
                                                                    sorvetes;
                                                                      V – 
                                                                      frutas;
                                                                        VI – 
                                                                        legumes e verduras;
                                                                          VII – 
                                                                          ovos;
                                                                            VIII – 
                                                                            sucos.
                                                                              XI – 
                                                                              salgados assados, somente nos parques industriais onde não se localizem estabelecimentos similares;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.676, de 31 de agosto de 2018.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados, lanches do tipo cheese salada e outros que utilizam hambúrguer, bem como salgados fritos e assados.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados, bem como salgados fritos e assados.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.464, de 12 de setembro de 2017.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.676, de 31 de agosto de 2018.
                                                                                      § 1º 

                                                                                      Excetua-se do disposto no caput a venda de refrigerantes, sucos e água mineral.

                                                                                        § 2º 
                                                                                        Todo comerciante ambulante deverá portar o Alvará de Licença Sanitária quando no exercício da atividade, sendo passível de fiscalização.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.676, de 31 de agosto de 2018.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Nos lanches do tipo cachorro-quente será permitido o acréscimo dos seguintes ingredientes:
                                                                                            I – 
                                                                                            defumados, tais como bacon e calabresa;
                                                                                              II – 
                                                                                              saladas prontas e resfriadas;
                                                                                                III – 
                                                                                                batata-palha.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Os sucos e sorvetes deverão ser comercializados em carrinhos de mão de pequeno porte e modelo padronizado.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Só poderão ser licenciadas para o comércio ambulante de sucos e sorvetes as empresas que industrializarem esses produtos.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A licença para o fim previsto no caput só será concedida após o levantamento da produção da empresa e a constatação da real necessidade.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        A quantidade de vendedores será fixada pelo Executivo, por meio de regulamento próprio, e terá como prioridade as pessoas idosas, os aposentados que recebam até um salário mínimo e os portadores de deficiência física comprovada e que não possuam outra fonte de renda para sobrevivência.
                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                          DO LICENCIAMENTO
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            O licenciamento do comércio ambulante será orientado pela ponderação dos seguintes dados do interessado:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              tempo mínimo de 01 (um) ano de residência no Município de Maringá;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                grau de dificuldade para prover o sustento próprio e de sua família, que será avaliado por meio de levantamento das condições socioeconômicas do interessado, efetuado em sua residência, e de exame dos documentos apresentados;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  condições, tipo e local de sua habitação;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    idade;
                                                                                                                      e) 
                                                                                                                      se é portador de deficiência física;
                                                                                                                        f) 
                                                                                                                        número de filhos menores em idade escolar;
                                                                                                                          g) 
                                                                                                                          grau de instrução escolar;
                                                                                                                            h) 
                                                                                                                            se é aposentado e o valor dos respectivos proventos;
                                                                                                                              i) 
                                                                                                                              se é viúvo ou viúva.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a concessão da licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente, comprovando a deficiência mediante a apresentação de laudo médico.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter precário e validade somente para o exercício em que for concedida.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    A licença poderá ser renovada indefinidamente, a critério da Administração Municipal.
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá participar de curso de reciclagem anual oferecido pela Municipalidade.
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        Para a obtenção da licença, bem como para sua renovação, o vendedor ambulante deverá participar de curso de qualificação, promovido pela Municipalidade, que abordará as boas práticas de organização e higiene a serem observadas na manipulação de alimentos, com o objetivo de garantir a qualidade e segurança dos produtos ofertados ao consumidor.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.409, de 14 de agosto de 2009.
                                                                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                                                                          Para os fins previstos no caput, a Municipalidade elaborará manual de boas práticas na manipulação de alimentos e de procedimentos operacionais padronizados.

                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.409, de 14 de agosto de 2009.
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            A existência de débitos para com a Municipalidade, referente ao comércio ambulante, impedirá a renovação da licença.
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor ambulante.
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                A Administração Municipal poderá limitar a concessão de licenças para o exercício do comércio ambulante na área central da Cidade (Zona 01), quando julgar necessário.
                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                  A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para desempenhar a atividade e demonstrem a real necessidade de seu exercício.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes elementos:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      número da licença/inscrição;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          indicação do tipo de atividade licenciada;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            local e horário de exercício da atividade;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              equipamento utilizado;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                número da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF do vendedor ambulante;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  uma foto 3x4 recente.
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular, para a viúva ou o filho maior, desde que comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar da atividade.
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio ambulante apenas a pessoa licenciada e um integrante da família, desde que esteja cadastrado junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados.
                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                        Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio ambulante, além da pessoa licenciada, dois integrantes da família, desde que estejam cadastrados junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.464, de 12 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                          DAS OBRIGAÇÕES
                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                            São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e exercer a atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões estabelecidos e dentro do horário estipulado;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e os colegas de profissão;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados ou ocasionados pelos freqüentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a não perturbar o sossego e a tranqüilidade pública;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, bem como exibir, sempre que exigido, os documentos que os habilitam para o exercício de suas atividades;
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente renovada;
                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                          manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as mercadorias expostas à venda, bem como o local e imediações onde estiver exercendo a atividade, colocando à disposição do público lixeiras, para serem lançados os detritos resultantes de seu comércio;
                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                            zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos;
                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                              usar guarda-pó, bem como manter o asseio pessoal durante o período de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos;
                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                  usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados;
                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                    manter tabela de preços à mostra.
                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                      manter adesivo com o número da licença para o exercício do comércio ambulante e os produtos ofertados na face externa do equipamento, conforme especificações definidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.605, de 17 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                        DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido ao ambulante:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio ambulante;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              vender bebidas alcoólicas, cigarros e outras mercadorias não previstas no licenciamento;
                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                Vetado;

                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    comercializar nos semáforos;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos;
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        manipular qualquer produto diretamente sobre os carrinhos;
                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                          fazer alicerces, muretas, ligação de água, bem como qualquer mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade;
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            fazer muretas, bem como qualquer mudança no carrinho que venha a desvirtuar a atividade;
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.464, de 12 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                              utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo de cobertura nos carrinhos;
                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                utilizar-se de encerados, lonas e plásticos para cobertura dos carrinhos;
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.464, de 12 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                  servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou qualquer tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou embalagens que permitam recarga, como bisnagas, vidros e outros;
                                                                                                                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                                                                                                                    servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou qualquer outro tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou vidros;

                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.464, de 12 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                      manter carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações;
                                                                                                                                                                                                                                        XII – 

                                                                                                                                                                                                                                        utilizar aparelhos eletroeletrônicos nos carrinhos ou equipamentos, com exceção de uma geladeira ou um freezer, vetado e televisão, desde que seu uso não gere incômodo à vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          o tráfego de veículos do comércio ambulante que utilizem som amplificado, no período entre as 18 horas do sábado e as 8 horas da segunda-feira.
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.605, de 17 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica permitida a implantação de alicerce para a fixação do carrinho e para a instalação de água.
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.464, de 12 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              É permitida a instalação de toldo retrátil para a cobertura nos carrinhos, desde que não atrapalhe o fluxo de pedestres e a visão de estabelecimentos comerciais.
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.464, de 12 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Aos infratores dos dispositivos desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, analisadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    notificação de advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        apreensão das mercadorias e equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão da licença;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            cassação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O recebimento de quatro notificações ou mais durante o exercício impedirá a renovação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará a cassação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis à espécie, a Administração Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros públicos, sem autorização ou licença da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminarão as mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja devolução será feita imediatamente, à vista da documentação de identidade ou CPF, cópia do auto de apreensão e comprovante do pagamento da respectiva multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30 (trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de recebimento das mesmas, em que constará a espécie e a quantia das mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á destino adequado à mercadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria entregue a uma ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante de recebimento da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O responsável por carrinho ou equipamento com dimensões irregulares terá direito, mediante requerimento, a licença especial para a manutenção de seu tamanho, desde que o funcionamento nessa condição tenha sido autorizado pela Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criada uma Comissão Permanente, composta por cinco membros, vetado, uma da Procuradoria Geral do Município, um da Secretaria Municipal da Saúde, um da Câmara Municipal e um do comércio ambulante, à qual competirá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do comércio ambulante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das normas desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, através de seus agentes fiscais e de saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Administração Municipal, ouvida a Comissão Permanente de que trata o artigo 35.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá limitar a atividade objeto desta Lei, sempre que o interesse público o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As disposições em contrário ficam revogadas, em especial as Leis n. 2708/90, 2742/90, 4059/96 e 5133/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PAÇO MUNICIPAL, 15 de outubro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            José Claudio Pereira Neto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reginaldo Benedito Dias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Chefe de Gabinete