Lei Ordinária nº 5.855, de 14 de outubro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 10.676, de 31 de agosto de 2018
Considera-se também como comércio ambulante o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definida, por meio de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos.
cachorro-quente e lanches tipo cheese;
Excetua-se do disposto no caput a venda de refrigerantes, sucos e água mineral.
Para os fins previstos no caput, a Municipalidade elaborará manual de boas práticas na manipulação de alimentos e de procedimentos operacionais padronizados.
Vetado;
servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou qualquer outro tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou vidros;
utilizar aparelhos eletroeletrônicos nos carrinhos ou equipamentos, com exceção de uma geladeira ou um freezer, vetado e televisão, desde que seu uso não gere incômodo à vizinhança.
Fica criada uma Comissão Permanente, composta por cinco membros, vetado, uma da Procuradoria Geral do Município, um da Secretaria Municipal da Saúde, um da Câmara Municipal e um do comércio ambulante, à qual competirá: