Lei Ordinária nº 10.518, de 13 de dezembro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.648, de 07 de março de 1990
Art. 1º.
Ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas com limitação temporária
de locomoção ou acompanhadas por criança de colo os seguintes percentuais dos assentos instalados nos ônibus do serviço
público de transporte coletivo de passageiros no Município de
Maringá:
I –
10% (dez por cento) dos assentos aos idosos, garantido o mínimo de 3 (três) assentos;
II –
5% (cinco por cento) dos assentos às gestantes, pessoas
com deficiência, pessoas com limitação temporária de locomoção
ou acompanhadas por criança de colo, garantido o mínimo de 2
(dois) assentos.
§ 1º
O arredondamento dos percentuais previstos neste artigo
será sempre para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º
Na ausência de usuários de alguma das categorias preferenciais indicadas nos incisos deste artigo, os assentos serão
preferenciais para utilização da outra categoria, e, se ausentes
usuários daquela também, serão de uso livre dos demais usuários.
§ 3º
Serão destinados ao uso preferencial os primeiros bancos do veículo, devidamente sinalizados da sua condição.
Art. 2º.
A empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros deverá afixar avisos no interior dos veículos, em número suficiente e em local com fácil visualização para os passageiros, com o seguinte teor:
“POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL N. 10.518/2017, OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO SÃO DE USO PREFERENCIAL:
• 10% POR IDOSOS; E,
• 5% POR GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOCOMOÇÃO OU ACOMPANHADAS POR CRIANÇA DE COLO.
A PREFERÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS ASSENTOS DEPENDE DE VOCÊ!”
Art. 3º.
A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
para a concessionária do serviço público:
a)
multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por veículo, caso ausentes os avisos previstos nesta Lei;
b)
multa no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, caso constatada a inércia por parte dos colaboradores da empresa, diante da inobservância da preferência por usuários do transporte.
II –
para o passageiro, caso o assento não seja desocupado para
o usuário preferencial, necessitando da interferência do motorista
do ônibus ou outro colaborador da empresa para cumprimento
desta Lei, o desembarque compulsório do veículo.
Parágrafo único.
As penalidades previstas no inciso I serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, no período de 12 (doze) meses.
Art. 4º.
A fiscalização do cumprimento da presente Lei fica a cargo
do órgão responsável pela fiscalização da prestação de serviço
público relativo ao transporte coletivo.
Art. 5º.
O Poder Público Municipal promoverá campanhas educativas destinadas a todos os usuários do transporte coletivo esclarecendo e incentivando o respeito às categorias de usuários
previstas no art. 1.º desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.
2.648/1990.