Lei Ordinária nº 10.563, de 09 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10563

2018

9 de Março de 2018

Determina a divulgação de anúncios de utilidade pública contendo mensagens de combate à violência contra a mulher em boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos similares situados no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.359, de 27 de outubro de 2021
Autoria: Vereador Belino Bravin Filho.

    Determina a divulgação de anúncios de utilidade pública contendo mensagens de combate à violência contra a mulher em boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos similares situados no Município de Maringá e dá outras providências.

      Determina a divulgação de anúncios de utilidade pública contendo mensagens de combate à violência contra a mulher em bares, restaurantes, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos similares situados no Município de Maringá e dá outras providências.

      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.359, de 27 de outubro de 2021.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 

          É obrigatória a divulgação de anúncios de utilidade pública contendo mensagens de combate à violência contra a mulher em boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos similares situados no Município de Maringá.

            Art. 1º. 
            É obrigatória a divulgação de anúncios de utilidade pública contendo mensagens de combate à violência contra a mulher em bares, restaurantes, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos similares situados no Município de Maringá.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.359, de 27 de outubro de 2021.
              § 1º 
              Os anúncios deverão ser confeccionados na forma de cartazes e deverão ser afixados na recepção de todos os estabelecimentos, sempre que possível.
                § 2º 
                Além da mensagem de combate à violência contra a mulher, os anúncios deverão conter também o telefone para o registro de denúncia em caso de conhecimento de ocorrências dessa natureza.
                  Art. 1º-A. 
                  Os estabelecimentos citados no art. 1.º desta Lei deverão, ainda, disponibilizar atendimento no local para a mulher que manifeste estar em situação de risco ou que vier a ser vítima de violência no local.
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.359, de 27 de outubro de 2021.
                    § 1º 

                    Deverão ser afixados cartazes nos banheiros femininos informando que o local dispõe de atendimento para a mulher que se encontre em situação de risco ou seja vítima de violência, podendo ainda ser disponibilizado no cartaz código QR Code para acionar a Guarda Municipal de Maringá para comparecer no local.

                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.359, de 27 de outubro de 2021.
                      § 2º 
                      Caberá aos estabelecimentos comerciais capacitar seus funcionários, de forma permanente, para proceder às medidas cabíveis nos casos em que for solicitada providência por parte de mulheres.
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.359, de 27 de outubro de 2021.
                        Art. 2º. 
                        Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
                          I – 
                          multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
                            II – 
                            multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência;
                              III – 
                              suspensão do alvará do estabelecimento, por 15 (quinze) dias;
                                IV – 
                                cassação do alvará do estabelecimento.
                                  Art. 3º. 
                                  Fica estipulado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que os estabelecimentos elencados no art. 1.º se adaptem às disposições da presente Lei.
                                    Art. 4º. 
                                    O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Paço Municipal, 09 de março de 2018. 

                                           

                                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Domingos Trevizan Filho

                                          Chefe de Gabinete

                                           

                                          Orlando Chiqueto Rodrigues

                                          Secretário Municipal de Fazenda