Lei Ordinária nº 11.359, de 27 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11359

2021

27 de Outubro de 2021

Altera a redação da Lei n. 10.563/2018, que determina a divulgação de anúncios de utilidade pública contendo mensagens de combate à violência contra a mulher em boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos similares situados no Município de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Cristian Marcos Maia da Silva e Luiz Claudio da Silva Alves.

    Altera a redação da Lei n. 10.563/2018, que determina a divulgação de anúncios de utilidade pública contendo mensagens de combate à violência contra a mulher em boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos similares situados no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        A súmula e o art. 1.º, caput, da Lei n. 10.563/2018 passam a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 1º.   É obrigatória a divulgação de anúncios de utilidade pública contendo mensagens de combate à violência contra a mulher em bares, restaurantes, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos similares situados no Município de Maringá.
          Art. 2º. 
          Fica adicionado o art. 1.º-A à Lei n. 10.563/2018, com o seguinte teor:
            Art. 1º-A.   Os estabelecimentos citados no art. 1.º desta Lei deverão, ainda, disponibilizar atendimento no local para a mulher que manifeste estar em situação de risco ou que vier a ser vítima de violência no local.
            § 1º  

            Deverão ser afixados cartazes nos banheiros femininos informando que o local dispõe de atendimento para a mulher que se encontre em situação de risco ou seja vítima de violência, podendo ainda ser disponibilizado no cartaz código QR Code para acionar a Guarda Municipal de Maringá para comparecer no local.

            § 2º   Caberá aos estabelecimentos comerciais capacitar seus funcionários, de forma permanente, para proceder às medidas cabíveis nos casos em que for solicitada providência por parte de mulheres.
            § 3º   VETADO.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Paço Municipal, 27 de outubro de 2021.

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Prefeito Municipal

               

              Domingos Trevizan Filho

              Chefe de Gabinete