Lei Ordinária nº 10.570, de 19 de março de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.040, de 04 de março de 2020
Vigência a partir de 4 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 11.040, de 04 de março de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 11.040, de 04 de março de 2020
Art. 1º.
Fica a empresa concessionária do serviço público de
abastecimento de água obrigada a instalar, por solicitação do consumidor,
equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu
imóvel.
§ 1º
As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua
instalação correrão às expensas do consumidor.
§ 2º
O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado.
Art. 2º.
O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio
de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa
concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como
em seus materiais publicitários.
Art. 3º.
Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação
desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus
adicional para o consumidor.
Art. 4º.
A instalação dos aparelhos eliminadores de ar poderá ser
feita pela empresa concessionária, pelas empresas que comercializem esses
equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.