Lei Ordinária nº 10.570, de 19 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10570

2018

19 de Março de 2018

Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 11.040, de 04 de março de 2020
Vigência a partir de 4 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 11.040, de 04 de março de 2020
Autoria: Vereador Flávio Mantovani.
    Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
          § 1º 
          As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão às expensas do consumidor.
            § 2º 

            O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado.

              Art. 2º. 
              O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.
                Art. 3º. 
                Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
                  Art. 4º. 
                  A instalação dos aparelhos eliminadores de ar poderá ser feita pela empresa concessionária, pelas empresas que comercializem esses equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Paço Municipal, 19 de março de 2018.

                         

                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                        Prefeito Municipal

                         

                        Domingos Trevizan Filho

                        Chefe de Gabinete

                         

                        Wanderlei Rodrigues Silva

                        Superintendente da Agência Maringaense de Regulação