Lei Ordinária nº 10.599, de 04 de maio de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.204, de 24 de maio de 2016
Art. 1º.
Ficam inseridos os incisos VII a IX ao artigo 2.° da Lei n.
10.204/2016, com a redação abaixo:
Art. 2º.
Fica acrescido o art. 2.°-A à Lei n. 10.204/2016, com o teor
seguinte:
Art. 2º-A.
As placas informativas de atendimento prioritário de
que trata o artigo 1.° serão também inseridas nos terminais
urbanos de transporte de passageiros.
Art. 3º.
O artigo 3.°º da Lei n. 10.204/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), por ato constatado, corrigida, anualmente, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 – IPCA-15 do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º
Antes da imposição da multa a que se refere o caput, o
infrator será advertido pela fiscalização para que, no prazo de
15 (quinze) dias, providencie o cumprimento da obrigação.
§ 2º
Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno
porte, regularizada a infração no prazo de 30 (trinta) dias, a
multa terá desconto correspondente a 70% (setenta por cento)
de seu valor original.
Art. 4º.
Os estabelecimentos públicos e privados a que se refere o
artigo 1.º da Lei n. 10.204/2016 disporão do prazo de 60 (sessenta) dias para se
adequarem aos termos daquele diploma legal, contado a partir da publicação
desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.