Lei Ordinária nº 10.599, de 04 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10599

2018

4 de Maio de 2018

Altera a redação da Lei n. 10.204/2016, que dispõe sobre a inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas informativas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do Município de Maringá.

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Autoria: Vereadores William Charles Francisco de Oliveira e Paulo Rogério do Carmo.
    Altera a redação da Lei n. 10.204/2016, que dispõe sobre a inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas informativas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Ficam inseridos os incisos VII a IX ao artigo 2.° da Lei n. 10.204/2016, com a redação abaixo:
          VII  –  cinemas;
          VIII  –  teatros;
          IX  –  espaços culturais.
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o art. 2.°-A à Lei n. 10.204/2016, com o teor seguinte:
            Art. 2º-A.   As placas informativas de atendimento prioritário de que trata o artigo 1.° serão também inseridas nos terminais urbanos de transporte de passageiros.
            Art. 3º. 
            O artigo 3.°º da Lei n. 10.204/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 3º.   O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ato constatado, corrigida, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 – IPCA-15 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
              § 1º   Antes da imposição da multa a que se refere o caput, o infrator será advertido pela fiscalização para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cumprimento da obrigação.
              § 2º   Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, regularizada a infração no prazo de 30 (trinta) dias, a multa terá desconto correspondente a 70% (setenta por cento) de seu valor original.
              Art. 4º. 
              Os estabelecimentos públicos e privados a que se refere o artigo 1.º da Lei n. 10.204/2016 disporão do prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem aos termos daquele diploma legal, contado a partir da publicação desta Lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Paço Municipal, 04 de maio de 2018.

                   

                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                  Prefeito Municipal

                   

                  Domingos Trevizan Filho

                  Chefe de Gabinete