Lei Ordinária nº 10.204, de 24 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10204

2016

24 de Maio de 2016

Dispõe sobre a inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas informativas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do Município de Maringá.

a A
Vigência a partir de 19 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.242, de 19 de março de 2021
Autoria: Vereador Francisco Gomes dos Santos.
    Dispõe sobre a inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas informativas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Maringá ficam obrigados a inserir nas placas informativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.
          § 1º 
          Para a obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado documento comprobatório da condição de autista.
            § 2º 
            A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante do autista.
              Art. 2º. 
              Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos privados:
                I – 
                supermercados;
                  II – 
                  bancos;
                    III – 
                    farmácias;
                      IV – 
                      bares;
                        V – 
                        restaurantes;
                          VI – 
                          lojas comerciais.
                            Art. 2º-A. 
                            As placas informativas de atendimento prioritário de que trata o artigo 1.° serão também inseridas nos terminais urbanos de transporte de passageiros.
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.599, de 04 de maio de 2018.
                              Art. 3º. 
                              O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do regulamento.
                                Art. 3º. 
                                O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ato constatado, corrigida, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 – IPCA-15 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.599, de 04 de maio de 2018.
                                  § 1º 
                                  Antes da imposição da multa a que se refere o caput, o infrator será advertido pela fiscalização para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cumprimento da obrigação.
                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.599, de 04 de maio de 2018.
                                    § 2º 
                                    Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, regularizada a infração no prazo de 30 (trinta) dias, a multa terá desconto correspondente a 70% (setenta por cento) de seu valor original.
                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.599, de 04 de maio de 2018.
                                      Art. 4º. 
                                      O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                                        Art. 5º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Plenário Vereador Ulisses Bruder, 24 de maio de 2016.

                                           

                                          Francisco Gomes dos Santos

                                          Presidente

                                           

                                          Edson Luiz Pereira

                                          1.º Secretário