Lei Ordinária nº 10.204, de 24 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.599, de 04 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.242, de 19 de março de 2021
Vigência a partir de 19 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.242, de 19 de março de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 11.242, de 19 de março de 2021
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Maringá ficam obrigados a inserir nas placas informativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.
§ 1º
Para a obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado documento comprobatório da condição de autista.
§ 2º
A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante do autista.
Art. 2º-A.
As placas informativas de atendimento prioritário de
que trata o artigo 1.° serão também inseridas nos terminais
urbanos de transporte de passageiros.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.599, de 04 de maio de 2018.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do regulamento.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), por ato constatado, corrigida, anualmente, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 – IPCA-15 do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.599, de 04 de maio de 2018.
§ 1º
Antes da imposição da multa a que se refere o caput, o
infrator será advertido pela fiscalização para que, no prazo de
15 (quinze) dias, providencie o cumprimento da obrigação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.599, de 04 de maio de 2018.
§ 2º
Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno
porte, regularizada a infração no prazo de 30 (trinta) dias, a
multa terá desconto correspondente a 70% (setenta por cento)
de seu valor original.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.599, de 04 de maio de 2018.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
