Lei Ordinária nº 10.676, de 31 de agosto de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5.855, de 14 de outubro de 2002
Art. 1º.
Ficam acrescidos os incisos X, XI e XII ao artigo 9.º da Lei n. 5.855/2002, com a seguinte redação:
XI
–
salgados assados, somente nos parques industriais onde não se localizem estabelecimentos similares;
XII
–
vassouras artesanais.
Art. 2º.
O art. 10, caput, da Lei n. 5.855/2002, passa a conter o seguinte teor:
Art. 10.
É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados.
Art. 3º.
Fica adicionado o § 2.°, renumerando-se o parágrafo único, ao art. 10 da Lei n. 5.855/2002, com o teor abaixo:
§ 2º
Todo comerciante ambulante deverá portar o Alvará de Licença Sanitária quando no exercício da atividade, sendo passível de fiscalização.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.