Lei Complementar nº 1.128, de 25 de setembro de 2018
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 8.º-A da Lei Complementar n. 904/2011 рassa a vigorar com a redação abaixo:
Parágrafo único.
O proprietário, ao requerer a restauração do imóvel pela Municipalidade, deverá comprovar sua incapacidade financeira, através da apresentação de documentos idôneos, como, por exemplo, a declaração anual do imposto de renda, salvo nos casos de templos religiosos.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.