Lei Complementar nº 904, de 22 de dezembro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 1.128, de 25 de setembro de 2018
Quando o proprietário de imóvel já tombado pelo patrimônio histórico e cultural, por qualquer esfera de governo, não tiver condições financeiras de assumir as restaurações necessárias, a Administração Municipal, considerando que o local é de relevante interesse histórico, cultural ou social, poderá, às suas expensas, proceder à restauração do bem, mediante requerimento do proprietário e laudo positivo de viabilidade da Comissão Especial do Patrimônio Histórico.
O proprietário, ao requerer a restauração do imóvel pela Municipalidade, deverá comprovar sua incapacidade financeira, através da apresentação de documentos idôneos, como, por exemplo, a declaração anual do imposto de renda, salvo nos casos de templos religiosos.
Pt = lu x (Pc - Pu) x Vmc, onde:
Vmr
Pt = Potencial Construtivo Transferível
lu = Indice relativo ao uso do imóvel constante do Plano de Conservação
Pc = Potencial Construtivo
Pu = Potencial anteriormente utilizado ou remanescente no lote cedente
Vmc = Valor do metro quadrado do lote cedente
Vmr = Valor do metro quadrado do lote receptor.