Lei Ordinária nº 10.802, de 21 de dezembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 11.573, de 13 de dezembro de 2022
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do art. 35 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1.º do art. 60 da Lei n. 4.320, de 1964.
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