Lei Ordinária nº 10.802, de 21 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.573, de 13 de dezembro de 2022
Vigência entre 21 de Dezembro de 2018 e 12 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 10.802, de 21 de dezembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.802, de 21 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN n.
4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a financiar projeto de
investimento para a área de esporte e lazer, nos termos do Anexo I desta
Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do art. 35 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
Art. 2º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a
que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento
ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.° do art. 32 da Lei
Complementar n. 101, de 2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei n. 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 3º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se
refere o artigo primeiro.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias
e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o
Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do
Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários
às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Parágrafo único.
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1.º do art. 60 da Lei n. 4.320, de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O conteúdo deste anexo encontra-se disponível em arquivo PDF nos seguintes links: Clique aqui!