Lei Ordinária nº 10.820, de 25 de março de 2019
Art. 1º.
O art. 2.º da Lei n. 10.148/2015 passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 2º.
A concessão real de uso será feita com o encargo ao concessionário de manter no imóvel um Centro de Desenvolvimento de
Voleibol, compreendendo instalações de treinamento, preparação física, atividades de logística e de apoio aos atletas, podendo ainda manter outras relacionadas aos aspectos científicos e sociais do Voleibol, inclusive biblioteca, auditório e museu.
Parágrafo único.
As obras de edificação sobre o imóvel deverão ter início e conclusão nos prazos máximos de 48 (quarenta e oito)
meses e 84 (oitenta e quatro) meses, respectivamente, contados da outorga da escritura de concessão real de uso.
Art. 2º.
O art. 4.º-A da Lei n. 10.148/2015 passa a vigorar com o seguinte conteúdo:
Art. 4º-A.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato
oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI) a Associação Maringaense de Vôlei de Praia, incidente sobre a
escrituração da concessão real de uso do lote de terras descrito no art. 1.º, bem como a firmar instrumentos com a entidade visando ao
atendimento dos objetivos desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.