Lei Ordinária nº 10.148, de 18 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.167, de 09 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.820, de 25 de março de 2019
Ressalvada pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.247, de 22 de março de 2021
Vigência a partir de 25 de Março de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 10.820, de 25 de março de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 10.820, de 25 de março de 2019
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, dispensada a concorrência pública, direito real de uso do Lote
de terras n. 245-P, da Gleba Patrimônio Maringá, zona 20, com 17.909,20m², cadastro imobiliário n. 20303000 (matrícula n. 24907, do
Registro de Imóveis – 2.º Ofício), de sua propriedade, em favor da Associação Maringaense de Vôlei de Praia.
Parágrafo único.
Faz parte integrante desta Lei a matrícula imobiliária do referido imóvel, na forma de Anexo I.
Art. 2º.
A concessão real de uso será feita com o encargo da concessionária destinar o imóvel para a construção de um Centro de
Desenvolvimento de Voleibol.
Art. 2º.
A concessão real de uso será feita com o encargo ao concessionário de manter no imóvel um Centro de Desenvolvimento de
Voleibol, compreendendo instalações de treinamento, preparação física, atividades de logística e de apoio aos atletas, podendo ainda manter outras relacionadas aos aspectos científicos e sociais do Voleibol, inclusive biblioteca, auditório e museu.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.820, de 25 de março de 2019.
Parágrafo único.
As obras de edificação sobre o imóvel deverão ter início e conclusão nos prazos máximos de 24 (vinte e quatro) meses
e 60 (sessenta) meses, respectivamente, contados da outorga da escritura de concessão real de uso.
Parágrafo único.
As obras de edificação sobre o imóvel deverão ter início e conclusão nos prazos máximos de 48 (quarenta e oito)
meses e 84 (oitenta e quatro) meses, respectivamente, contados da outorga da escritura de concessão real de uso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.820, de 25 de março de 2019.
Art. 3º.
A concessão prevista nesta Lei é intransferível e terá a duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada, por acordo entre as
partes.
Art. 4º.
Constará, obrigatoriamente, da escritura pública de concessão real de uso, a cláusula de reversão desta área ao patrimônio
público municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente a de
desvio da finalidade prevista nesta Lei.
Art. 4º-A.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a isentar
do pagamento do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por
ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos
(ITBI) a Associação Maringaense de Vôlei de Praia, incidente sobre
a escrituração da concessão real de uso do lote de terras descrito
no artigo 1.º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.167, de 09 de março de 2016.
Art. 4º-A.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato
oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI) a Associação Maringaense de Vôlei de Praia, incidente sobre a
escrituração da concessão real de uso do lote de terras descrito no art. 1.º, bem como a firmar instrumentos com a entidade visando ao
atendimento dos objetivos desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.820, de 25 de março de 2019.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.

