Lei Ordinária nº 10.148, de 18 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10148

2015

18 de Dezembro de 2015

Autoriza o Município de Maringá a conceder direito real de uso de área de terras em favor da Associação Maringaense de Vôlei de Praia.

a A
Vigência a partir de 25 de Março de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 10.820, de 25 de março de 2019
Autoria: Poder Executivo.
    Autoriza o Município de Maringá a conceder direito real de uso de área de terras em favor da Associação Maringaense de Vôlei de Praia.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, dispensada a concorrência pública, direito real de uso do Lote de terras n. 245-P, da Gleba Patrimônio Maringá, zona 20, com 17.909,20m², cadastro imobiliário n. 20303000 (matrícula n. 24907, do Registro de Imóveis – 2.º Ofício), de sua propriedade, em favor da Associação Maringaense de Vôlei de Praia.
          Parágrafo único. 
          Faz parte integrante desta Lei a matrícula imobiliária do referido imóvel, na forma de Anexo I.
            Art. 2º. 
            A concessão real de uso será feita com o encargo da concessionária destinar o imóvel para a construção de um Centro de Desenvolvimento de Voleibol.
              Art. 2º. 
              A concessão real de uso será feita com o encargo ao concessionário de manter no imóvel um Centro de Desenvolvimento de Voleibol, compreendendo instalações de treinamento, preparação física, atividades de logística e de apoio aos atletas, podendo ainda manter outras relacionadas aos aspectos científicos e sociais do Voleibol, inclusive biblioteca, auditório e museu.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.820, de 25 de março de 2019.
                Parágrafo único. 
                As obras de edificação sobre o imóvel deverão ter início e conclusão nos prazos máximos de 24 (vinte e quatro) meses e 60 (sessenta) meses, respectivamente, contados da outorga da escritura de concessão real de uso.
                  Parágrafo único. 
                  As obras de edificação sobre o imóvel deverão ter início e conclusão nos prazos máximos de 48 (quarenta e oito) meses e 84 (oitenta e quatro) meses, respectivamente, contados da outorga da escritura de concessão real de uso.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.820, de 25 de março de 2019.
                    Art. 3º. 
                    A concessão prevista nesta Lei é intransferível e terá a duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada, por acordo entre as partes.
                      Art. 4º. 
                      Constará, obrigatoriamente, da escritura pública de concessão real de uso, a cláusula de reversão desta área ao patrimônio público municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente a de desvio da finalidade prevista nesta Lei.
                        Art. 4º-A. 
                        Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a isentar do pagamento do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI) a Associação Maringaense de Vôlei de Praia, incidente sobre a escrituração da concessão real de uso do lote de terras descrito no artigo 1.º.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.167, de 09 de março de 2016.
                          Art. 4º-A. 
                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI) a Associação Maringaense de Vôlei de Praia, incidente sobre a escrituração da concessão real de uso do lote de terras descrito no art. 1.º, bem como a firmar instrumentos com a entidade visando ao atendimento dos objetivos desta Lei.
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.820, de 25 de março de 2019.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 6º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                 

                                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 18 de dezembro de 2015.

                                 

                                Carlos Roberto Pupin
                                Prefeito Municipal


                                José Luiz Bovo
                                Secretário Municipal de Gestão


                                Daniel Romaniuk Pinheiro Lima
                                Procurador Geral