Lei Ordinária nº 10.860, de 22 de maio de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.617, de 22 de maio de 2018
Art. 1º.
A súmula e os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n. 10.617/2018 passam a vigorar com o teor abaixo:
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos ou privados de grande porte, destinados ao uso coletivo, com fluxo intenso de pessoas, deverão dispor, pelo menos, de um fraldário acessível, que possa ser utilizado por crianças acompanhadas dos pais ou responsáveis.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, são considerados espaços públicos ou privados de grande porte, destinados ao uso coletivo, com fluxo intenso de pessoas, os museus, parques, escolas, centros de educação infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento 24 horas e shopping centers, bem como os demais espaços congêneres.
§ 2º
Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 2º.
Nos locais onde não houver espaço físico disponível, os fraldários poderão ser instalados em banheiros femininos ou destinados a pessoas com deficiência, desde que o espaço seja adequado e suficiente.
Art. 3º.
Os estabelecimentos públicos ou privados de grande porte, destinados ao uso coletivo, com fluxo intenso de pessoas, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da regulamentação desta Lei, para adaptar as suas instalações.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.