Lei Ordinária nº 10.617, de 22 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10617

2018

22 de Maio de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de fraldários em shopping centers e estabelecimentos similares na forma que especifica e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Maio de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 10.860, de 22 de maio de 2019
Autoria: Vereador William Charles Francisco de Oliveira.

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de fraldários em shopping centers e estabelecimentos similares na forma que especifica e dá outras providências.

      Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de fraldários em estabelecimentos públicos ou privados de grande porte na forma que especifica e dá outras providências.

      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.860, de 22 de maio de 2019.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 

          Ficam os shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de Maringá obrigados a disponibilizar fraldários nos banheiros femininos e masculinos, ou, alternativamente, em local acessível para homens e mulheres. Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.

            Art. 1º. 
            Os estabelecimentos públicos ou privados de grande porte, destinados ao uso coletivo, com fluxo intenso de pessoas, deverão dispor, pelo menos, de um fraldário acessível, que possa ser utilizado por crianças acompanhadas dos pais ou responsáveis.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.860, de 22 de maio de 2019.
              § 1º 

              Para os efeitos desta Lei, são considerados espaços públicos ou privados de grande porte, destinados ao uso coletivo, com fluxo intenso de pessoas, os museus, parques, escolas, centros de educação infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento 24 horas e shopping centers, bem como os demais espaços congêneres.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.860, de 22 de maio de 2019.
                § 2º 
                Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.860, de 22 de maio de 2019.
                  Art. 2º. 
                  Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados próximos aos banheiros, quando estes não dispuserem do equipamento instalado, cujo acesso seja livre aos usuários.
                    Art. 2º. 
                    Nos locais onde não houver espaço físico disponível, os fraldários poderão ser instalados em banheiros femininos ou destinados a pessoas com deficiência, desde que o espaço seja adequado e suficiente.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.860, de 22 de maio de 2019.
                      Art. 3º. 

                      Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.

                        Art. 3º. 
                        Os estabelecimentos públicos ou privados de grande porte, destinados ao uso coletivo, com fluxo intenso de pessoas, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da regulamentação desta Lei, para adaptar as suas instalações.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.860, de 22 de maio de 2019.
                          § 1º 
                          Em caso de descumprimento da exigência contida no artigo 1.º desta Lei, será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                            § 2º 
                            Havendo reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
                              § 3º 
                              Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
                                Art. 4º. 
                                O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                       

                                      Paço Municipal, 22 de maio de 2018.

                                       

                                      Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                      Prefeito Municipal

                                       

                                      Domingos Trevizan Filho

                                      Chefe de Gabinete

                                       

                                      Rogério Calazans da Silva

                                      Secretário Municipal de Gestão