Lei Ordinária nº 10.617, de 22 de maio de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.860, de 22 de maio de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de fraldários em estabelecimentos públicos ou privados de grande porte na forma que especifica e dá outras providências.
Ficam os shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de Maringá obrigados a disponibilizar fraldários nos banheiros femininos e masculinos, ou, alternativamente, em local acessível para homens e mulheres. Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Para os efeitos desta Lei, são considerados espaços públicos ou privados de grande porte, destinados ao uso coletivo, com fluxo intenso de pessoas, os museus, parques, escolas, centros de educação infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento 24 horas e shopping centers, bem como os demais espaços congêneres.
Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.