Lei Complementar nº 1.160, de 22 de julho de 2019
Art. 1º.
O inciso I do artigo 42 da Lei Complementar n. 258/98
passa a vigorar com a redação abaixo:
I
–
os veículos transportadores de material a granel, assim considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou
demolições, areia, barro, cascalho, escória, serragem e similares,
deverão ser dotados de cobertura com material resistente e sistema de proteção que impeça o derramamento da carga;
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.