Lei Complementar nº 1.175, de 27 de setembro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 1.495, de 21 de julho de 2025
Na Reurb em que a ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Após a instauração da Reurb, casos excepcionais ou omissos à presente Lei deverão ser submetidos à análise por parte da comissão de que trata o caput para emissão de parecer técnico deliberativo sobre o assunto.
No caso de a modalidade pretendida ser a Reurb-S, a falta de algum documento mencionado no caput não será impeditivo para o prosseguimento da análise, devendo a Administração Municipal agir de ofício junto aos interessados a fim de angariar outros documentos que substituam ou tenham o mesmo efeito que os solicitados.
Os documentos a que se refere o caput, com exceção do inciso I, deverão ser apresentados em meio digital e em 03 (três) vias impressas em papel sulfite devidamente assinadas por profissional competente, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) válidos.
A definição do tipo da Reurb, ainda que automática, nos termos do caput, não implica reconhecer que o processo de regularização fundiária será deferido.
VETADO.
Para Reurb-E será exigida a mesma infraestrutura essencial prevista para Reurb-S, além da implantação do sistema viário.
As responsabilidades de que trata o caput deste artigo serão atribuídas preferencialmente ao loteador e, na sua impossibilidade, poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial, na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
O Município deverá publicar em seu site lista dos loteamentos comprovadamente em situação irregular ou em processo de regularização em 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.