Lei Complementar nº 1.495, de 21 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1495

2025

21 de Julho de 2025

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 1.175, de 27 de setembro de 2019, que dispõe sobre normas de Regularização Fundiária no Município de Maringá, trata da prevenção do surgimento de loteamentos irregulares e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, que dispõe sobre normas de Regularização Fundiária no Município de Maringá, trata da prevenção do surgimento de loteamentos irregulares e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O inciso IV do art. 3.º da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
          IV  –  núcleo urbano informal consolidado: o núcleo urbano informal de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.
          Art. 2º. 

          O caput do art. 13 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 13.   O Poder Executivo nomeará e regulamentará comissão, composta por membros do corpo técnico da Administração, legalmente habilitados, para auxílio na análise dos processos, cuja distribuição de procedimentos será equânime aos seus integrantes que relatarão os casos para parecer colegiado.
            Art. 3º. 
            O § 6.º do art. 38 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 6º   A proposta de soluções mitigatórias para as desconformidades deverá contemplar as proposições do requerente para sanar as desconformidades ou mitigá-las, e estas serão avaliadas pela comissão no momento da emissão de diretrizes básicas para Reurb.
              Art. 4º. 
              O inciso III do § 2.º do art. 39 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                III  –  às áreas destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos, dos espaços livres de uso público e das áreas de interesse público, quando possível e se houverem, que serão transferidas ao domínio público.
                Art. 5º. 

                O caput do art. 42 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 42.   Nos processos de regularização fundiária urbana no território municipal deverão ser transferidos para o Município os logradouros públicos e as áreas de fundo de vale, além de outras áreas que a legislação municipal assim especificar e, quando for possível e se houverem, as áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, os espaços livres de uso público e as áreas de interesse público.
                  Art. 6º. 

                  O caput do art. 43 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 43.   Os núcleos a serem regularizados devem fazer, sempre que possível, doações de áreas de equipamento urbano, área de interesse público e espaços livres de uso público.
                    Art. 7º. 
                    O inciso I do art. 43 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      I  –  quando possível, o Poder Público determinará os percentuais a serem doados ao Município, relativos a equipamento comunitário e urbano ou de espaço livre de uso público, a ser definido na emissão das diretrizes básicas para Reurb, obedecendo sempre o limite máximo determinado na Lei de Parcelamento do Solo.
                      Art. 8º. 
                      O § 3.º do art. 43 da Lei Complementar n. 1.175/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        § 3º   As áreas institucionais poderão ser dispensadas para os casos de Reurb-S e Reurb-E, desde que tecnicamente justificado.
                        Art. 9º. 

                        O caput do art. 45 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                          Art. 45.   Para qualquer modalidade de Reurb, poderá ser interrompido o prolongamento das diretrizes de arruamento previstas na Lei do Sistema Viário Básico do Município, devendo ser elaborado estudo técnico pela Secretaria de Urbanismo e Habitação - SEURBH - ou outra que vier substituí-la.
                          Art. 10. 
                          O inciso II do art. 46 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            II  –  os parâmetros de ocupação do solo serão aqueles referentes às zonas classificadas como Zona Residencial Um - ZR1, para condomínio de lotes, conjunto habitacional, condomínio urbano simples ou loteamento fechado de acesso controlado.
                            Art. 11. 

                            O caput do art. 51 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                              Art. 51.   A regularização mediante utilização desses instrumentos não dispensa o posicionamento da via paisagística e área de preservação permanente em fundo de vale, nos termos da lei de parcelamento do solo urbano do Município, não podendo as áreas de preservação permanente serem computadas dentro das porcentagens a serem atendidas com relação às áreas institucionais.
                              Art. 12. 

                              O caput do art. 56 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                Art. 56.  

                                Para Reurb-E será exigida a mesma infraestrutura essencial prevista para Reurb-S, além da implantação do sistema viário.

                                Art. 13. 
                                Altera o inciso II do art. 58 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  II  –  05 (cinco) anos para a infraestrutura essencial da Reurb-E;
                                  Art. 14. 

                                  O caput do art. 82 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    Art. 82.   A definição dos percentuais a serem doados ao Município, quando possível, relativos a equipamento comunitário e urbano ou a espaço livre de uso público, prevista nesta Lei, poderá ser regulamentada por meio de portaria do Poder Executivo.
                                    Art. 15. 

                                    O caput do art. 85 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                      Art. 85.   A presente legislação será suplementada, no que couber, pela legislação ordinária de parcelamento do solo, podendo também utilizar, de forma subsidiária e no que couber, o contido no Programa Moradia Legal, nos termos do Provimento Conjunto n. 02/2020 e Termo de Cooperação Institucional n. 032/2020 firmado entre o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Estado do Paraná.
                                      Art. 16. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 17. 
                                        Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos, todos da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019:
                                          I – 
                                          o § 1.º do art. 7.º;
                                            II – 
                                            o § 2.º do art. 14;
                                              § 2º   (Revogado)
                                              III – 

                                              o art. 32, caput;

                                                Art. 32.   (Revogado)
                                                IV – 
                                                o § 2.º e seus incisos do art. 43;
                                                  § 2º   (Revogado)
                                                  I  –  (Revogado)
                                                  II  –  (Revogado)
                                                  III  –  (Revogado)
                                                  V – 
                                                  o § 4.º do art. 43;
                                                    § 4º   (Revogado)
                                                    VI – 

                                                    o art. 47, caput;

                                                      Art. 47.   (Revogado)
                                                      VII – 
                                                      o inciso II do art. 48;
                                                        II  –  (Revogado)
                                                        VIII – 
                                                        o art. 50, caput e seus incisos;
                                                          Art. 50.   (Revogado)
                                                          I  –  (Revogado)
                                                          II  –  (Revogado)
                                                          IX – 
                                                          os incisos I a IX do art. 56;
                                                            I  –  (Revogado)
                                                            II  –  (Revogado)
                                                            III  –  (Revogado)
                                                            IV  –  (Revogado)
                                                            V  –  (Revogado)
                                                            VI  –  (Revogado)
                                                            VII  –  (Revogado)
                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                            IX  –  (Revogado)
                                                            X – 
                                                            os incisos III, V e VI do art. 60.
                                                              III  –  (Revogado)
                                                              V  –  (Revogado)
                                                              VI  –  (Revogado)

                                                               

                                                              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 21 de julho de 2025.

                                                               

                                                              Diego Alves Ferreira

                                                              Chefe de Gabinete

                                                               

                                                              Silvio Magalhães Barros II

                                                              Prefeito Municipal