Lei Complementar nº 1.495, de 21 de julho de 2025
O caput do art. 13 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 42 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 43 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 45 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 51 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 56 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Para Reurb-E será exigida a mesma infraestrutura essencial prevista para Reurb-S, além da implantação do sistema viário.
O caput do art. 82 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 85 da Lei Complementar n. 1.175, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: