Lei Ordinária nº 10.993, de 19 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.163, de 13 de novembro de 2020
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 11.163, de 13 de novembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 11.163, de 13 de novembro de 2020
Art. 1º.
Os aplicativos de pedidos de alimentação e/ou bebidas por
plataformas digitais poderão, independentemente da existência de
escritório físico local ou de qualquer outra autorização especial,
ofertar em suas plataformas, para entregas no Município de Maringá, produtos de alimentação e/ou bebidas de qualquer pessoa,
física ou jurídica, licenciada.
§ 1º
O disposto no caput não afasta outras exigências no caso de
instalação de escritório físico em Maringá.
§ 2º
Para os fins desta Lei, consideram-se aplicativos de que trata
o caput todos os sistemas de informática que façam intermediação
de venda ao consumidor e/ou entrega no endereço que o mesmo
indicar, por meio de canais digitais, seja celular ou outros dispositivos, fixos ou móveis.
Art. 1º-A.
Fica também dispensado de qualquer autorização do Poder
Público, respeitadas as regras de Direito Civil, o funcionamento de
equipamentos ou unidades de autoatendimento com mercadorias, consignadas
ou não, à disposição dos consumidores, no interior de condomínios, clubes,
associações ou outros espaços privados, desde que a venda dos produtos seja
restrita ao público destes locais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.163, de 13 de novembro de 2020.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.163, de 13 de novembro de 2020.
Os equipamentos ou unidades de autoatendimento de que trata o caput deverão operar de forma automatizada, vedada a permanência de funcionário para atendimento no local.
Art. 2º.
Os aplicativos de pedidos de alimentação e/ou bebidas
por plataformas digitais que ofertarem entregas no Município de
Maringá deverão divulgar aos consumidores o CPF ou CNPJ,
conforme o caso, e o endereço dos fornecedores que anunciarem
em sua plataforma.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará, sem
prejuízo das penalidades cabíveis aos fornecedores não licenciados, a aplicação das seguintes penalidades à empresa responsável
pelo aplicativo:
I –
R$ 1.000,00 (mil reais) por anúncio em que não for divulgado o
CPF ou CNPJ, conforme for o caso, e/ou o endereço do fornecedor;
II –
R$ 2.000,00 (dois mil reais) por anúncio de fornecedor que
não esteja licenciado pelo Município e que não se enquadre na
dispensa prevista nas disposições da Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica que estabelece garantias de livre mercado.
§ 1º
Na primeira incidência de cada uma das hipóteses previstas
nos incisos I e II, a fiscalização notificará a empresa responsável
pelo aplicativo para regularização da situação no prazo de 15
(quinze) dias, dando-lhe também ciência do inteiro teor desta Lei,
sob pena de, persistindo o descumprimento de suas disposições,
aplicação da multa de que trata este artigo.
§ 2º
Poderão ser aplicadas cumulativamente as multas previstas
nos incisos I e II.
§ 3º
A cada reincidência, o valor da multa será calculado utilizando-
-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
calculados sobre o valor da última infração lançada.
§ 4º
Será considerada reincidência a constatação de nova infração
do mesmo tipo dentro do período de 12 (doze) meses, contado a
partir da emissão do último auto de infração.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.