Lei Ordinária nº 10.993, de 19 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10993

2019

19 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a liberdade de funcionamento de aplicativos de pedidos de alimentação e/ou bebidas por plataformas digitais e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 11.163, de 13 de novembro de 2020
Autoria: Vereador Jean Marques
    Dispõe sobre a liberdade de funcionamento de aplicativos de pedidos de alimentação e/ou bebidas por plataformas digitais e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Os aplicativos de pedidos de alimentação e/ou bebidas por plataformas digitais poderão, independentemente da existência de escritório físico local ou de qualquer outra autorização especial, ofertar em suas plataformas, para entregas no Município de Maringá, produtos de alimentação e/ou bebidas de qualquer pessoa, física ou jurídica, licenciada.
          § 1º 
          O disposto no caput não afasta outras exigências no caso de instalação de escritório físico em Maringá.
            § 2º 
            Para os fins desta Lei, consideram-se aplicativos de que trata o caput todos os sistemas de informática que façam intermediação de venda ao consumidor e/ou entrega no endereço que o mesmo indicar, por meio de canais digitais, seja celular ou outros dispositivos, fixos ou móveis.
              Art. 1º-A. 
              Fica também dispensado de qualquer autorização do Poder Público, respeitadas as regras de Direito Civil, o funcionamento de equipamentos ou unidades de autoatendimento com mercadorias, consignadas ou não, à disposição dos consumidores, no interior de condomínios, clubes, associações ou outros espaços privados, desde que a venda dos produtos seja restrita ao público destes locais.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.163, de 13 de novembro de 2020.
                Parágrafo único. 

                Os equipamentos ou unidades de autoatendimento de que trata o caput deverão operar de forma automatizada, vedada a permanência de funcionário para atendimento no local.

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.163, de 13 de novembro de 2020.
                  Art. 2º. 
                  Os aplicativos de pedidos de alimentação e/ou bebidas por plataformas digitais que ofertarem entregas no Município de Maringá deverão divulgar aos consumidores o CPF ou CNPJ, conforme o caso, e o endereço dos fornecedores que anunciarem em sua plataforma.
                    Art. 3º. 
                    O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará, sem prejuízo das penalidades cabíveis aos fornecedores não licenciados, a aplicação das seguintes penalidades à empresa responsável pelo aplicativo:
                      I – 
                      R$ 1.000,00 (mil reais) por anúncio em que não for divulgado o CPF ou CNPJ, conforme for o caso, e/ou o endereço do fornecedor;
                        II – 
                        R$ 2.000,00 (dois mil reais) por anúncio de fornecedor que não esteja licenciado pelo Município e que não se enquadre na dispensa prevista nas disposições da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica que estabelece garantias de livre mercado.
                          § 1º 
                          Na primeira incidência de cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II, a fiscalização notificará a empresa responsável pelo aplicativo para regularização da situação no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe também ciência do inteiro teor desta Lei, sob pena de, persistindo o descumprimento de suas disposições, aplicação da multa de que trata este artigo.
                            § 2º 
                            Poderão ser aplicadas cumulativamente as multas previstas nos incisos I e II.
                              § 3º 
                              A cada reincidência, o valor da multa será calculado utilizando- -se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
                                § 4º 
                                Será considerada reincidência a constatação de nova infração do mesmo tipo dentro do período de 12 (doze) meses, contado a partir da emissão do último auto de infração.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

                                     

                                    Paço Municipal, 19 de novembro de 2019.

                                     

                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                                    Prefeito Municipal


                                    Domingos Trevizan Filho
                                    Chefe de Gabinete