Lei Ordinária nº 11.163, de 13 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11163

2020

13 de Novembro de 2020

Acrescenta o art. 1.º-A à Lei Municipal n. 10.993/2019, que dispõe sobre a liberdade de funcionamento de aplicativos de pedidos de alimentação e/ou bebidas por plataformas digitais e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Jean Marques, Alex Sandro de Oliveira Chaves e Flávio Mantovani.
    Acrescenta o art. 1.º-A à Lei Municipal n. 10.993/2019, que dispõe sobre a liberdade de funcionamento de aplicativos de pedidos de alimentação e/ou bebidas por plataformas digitais e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o art. 1.º-A à Lei Municipal n. 10.993/2019, com o seguinte teor:
          Art. 1º-A.   Fica também dispensado de qualquer autorização do Poder Público, respeitadas as regras de Direito Civil, o funcionamento de equipamentos ou unidades de autoatendimento com mercadorias, consignadas ou não, à disposição dos consumidores, no interior de condomínios, clubes, associações ou outros espaços privados, desde que a venda dos produtos seja restrita ao público destes locais.
          Parágrafo único.  

          Os equipamentos ou unidades de autoatendimento de que trata o caput deverão operar de forma automatizada, vedada a permanência de funcionário para atendimento no local.

          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Plenário Vereador Ulisses Bruder, 13 de novembro de 2020.

             

            Mário Massao Hossokawa

            Presidente

             

            Sidnei Oliveira Telles Filho

            1.º Secretário