Lei Ordinária nº 11.163, de 13 de novembro de 2020
Art. 1º.
Fica acrescido o art. 1.º-A à Lei Municipal n. 10.993/2019, com o seguinte teor:
Art. 1º-A.
Fica também dispensado de qualquer autorização do Poder
Público, respeitadas as regras de Direito Civil, o funcionamento de
equipamentos ou unidades de autoatendimento com mercadorias, consignadas
ou não, à disposição dos consumidores, no interior de condomínios, clubes,
associações ou outros espaços privados, desde que a venda dos produtos seja
restrita ao público destes locais.
Parágrafo único.
Os equipamentos ou unidades de autoatendimento de que trata o caput deverão operar de forma automatizada, vedada a permanência de funcionário para atendimento no local.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.