Lei Ordinária nº 11.002, de 27 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11002

2019

27 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios nos eventos públicos do Município de Maringá.

a A
Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021
Autoria: Vereadores Flávio Mantovani e Alex Sandro de Oliveira Chaves.
    Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios nos eventos públicos do Município de Maringá.
      Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em eventos realizados pelo Poder Público e por particulares, em todo o território do Município de Maringá.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 
          Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em eventos realizados pelo Poder Público, em todo o território do Município de Maringá.
            Art. 1º. 
            Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em eventos realizados pelo Poder Público e por particulares, em todo o território do Município de Maringá.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
              Art. 2º. 
              A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todos os eventos públicos realizados no Município, sejam em recintos abertos ou fechados.
                Art. 2º. 
                A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todos os eventos públicos e privados realizados no Município, sejam em recintos abertos ou fechados.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
                  Art. 2º-A. 
                  Excetuam-se da proibição de que trata esta Lei os eventos da cultura nacional ou local consolidados na história da Cidade, tais como o Dia de Nossa Senhora da Glória, Padroeira de Maringá, o Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, e o Réveillon, dentre outros.
                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
                    Parágrafo único. 
                    A soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, não poderá exceder ao limite máximo de 90dB (noventa decibéis), conforme estabelecido no art. 8.º da Lei Complementar n. 218/98.
                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
                      Art. 2º-B. 
                      Os estabelecimentos que comercializam fogos de estampidos e de artifícios ou outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso deverão identificar e disponibilizar à autoridade competente, quando solicitado, relação contendo nome, telefone, RG, CPF e endereço de todas as pessoas que adquiriram produtos das classes B, C e D, de acordo com a definição contida no Decreto-Lei n. 4.328/42, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
                        Art. 2º-C. 
                        Fica proibida a venda de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, a menores de 18 (dezoito) anos.
                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
                          Art. 2º-D. 
                          O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial a fiscalização desenvolvida pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e de Segurança Pública.
                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
                            Art. 3º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Paço Municipal, 27 de novembro de 2019.

                               

                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                              Prefeito Municipal


                              Domingos Trevizan Filho
                              Chefe de Gabinete