Lei Ordinária nº 11.002, de 27 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021
Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021
Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em eventos realizados pelo Poder Público e por particulares, em todo o território do Município de Maringá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 1º.
Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em
eventos realizados pelo Poder Público, em todo o território do
Município de Maringá.
Art. 1º.
Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em
eventos realizados pelo Poder Público e por particulares, em todo
o território do Município de Maringá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2º.
A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todos
os eventos públicos realizados no Município, sejam em recintos
abertos ou fechados.
Art. 2º.
A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todos os
eventos públicos e privados realizados no Município, sejam em
recintos abertos ou fechados.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2º-A.
Excetuam-se da proibição de que trata esta Lei os
eventos da cultura nacional ou local consolidados na história da
Cidade, tais como o Dia de Nossa Senhora da Glória, Padroeira
de Maringá, o Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do
Brasil, e o Réveillon, dentre outros.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único.
A soltura de fogos de estampidos e de artifícios,
assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso, não poderá exceder ao limite máximo de 90dB (noventa
decibéis), conforme estabelecido no art. 8.º da Lei Complementar n. 218/98.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2º-B.
Os estabelecimentos que comercializam fogos de estampidos e de artifícios ou outros artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso deverão identificar e disponibilizar à autoridade
competente, quando solicitado, relação contendo nome, telefone,
RG, CPF e endereço de todas as pessoas que adquiriram produtos das classes B, C e D, de acordo com a definição contida no
Decreto-Lei n. 4.328/42, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2º-C.
Fica proibida a venda de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso, a menores de 18 (dezoito) anos.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2º-D.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial a fiscalização desenvolvida pelas Secretarias
Municipais de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e de Segurança Pública.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.