Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
A súmula e o art. 1.º da Lei n. 11.002/2019 passam a vigorar com a redação abaixo:
Art. 1º.
Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em
eventos realizados pelo Poder Público e por particulares, em todo
o território do Município de Maringá.
Art. 2º.
O art. 2.º da Lei n. 11.002/2019 passa a conter o seguinte teor:
Art. 2º.
A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todos os
eventos públicos e privados realizados no Município, sejam em
recintos abertos ou fechados.
Art. 3º.
Fica adicionado o art. 2.º-A à Lei n. 11.002/2019, com o seguinte teor:
Art. 2º-A.
Excetuam-se da proibição de que trata esta Lei os
eventos da cultura nacional ou local consolidados na história da
Cidade, tais como o Dia de Nossa Senhora da Glória, Padroeira
de Maringá, o Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do
Brasil, e o Réveillon, dentre outros.
Parágrafo único.
A soltura de fogos de estampidos e de artifícios,
assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso, não poderá exceder ao limite máximo de 90dB (noventa
decibéis), conforme estabelecido no art. 8.º da Lei Complementar n. 218/98.
Art. 4º.
Fica adicionado o art. 2.º-B à Lei n. 11.002/2019, com o
seguinte teor:
Art. 2º-B.
Os estabelecimentos que comercializam fogos de estampidos e de artifícios ou outros artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso deverão identificar e disponibilizar à autoridade
competente, quando solicitado, relação contendo nome, telefone,
RG, CPF e endereço de todas as pessoas que adquiriram produtos das classes B, C e D, de acordo com a definição contida no
Decreto-Lei n. 4.328/42, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
Art. 5º.
Ficam adicionados os arts. 2.º-C e 2.º-D à Lei n.
11.002/2019, com o seguinte teor:
Art. 2º-C.
Fica proibida a venda de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso, a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º-D.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial a fiscalização desenvolvida pelas Secretarias
Municipais de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e de Segurança Pública.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.