Lei Ordinária nº 11.235, de 26 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11235

2021

26 de Fevereiro de 2021

Altera a redação da Lei n. 11.002/2019, que dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios nos eventos públicos do Município de Maringá.

a A
Autoria: Vereador Flávio Mantovani.
    Altera a redação da Lei n. 11.002/2019, que dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios nos eventos públicos do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A súmula e o art. 1.º da Lei n. 11.002/2019 passam a vigorar com a redação abaixo:
          Art. 1º.   Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em eventos realizados pelo Poder Público e por particulares, em todo o território do Município de Maringá.
          Art. 2º. 
          O art. 2.º da Lei n. 11.002/2019 passa a conter o seguinte teor:
            Art. 2º.   A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todos os eventos públicos e privados realizados no Município, sejam em recintos abertos ou fechados.
            Art. 3º. 
            Fica adicionado o art. 2.º-A à Lei n. 11.002/2019, com o seguinte teor:
              Art. 2º-A.   Excetuam-se da proibição de que trata esta Lei os eventos da cultura nacional ou local consolidados na história da Cidade, tais como o Dia de Nossa Senhora da Glória, Padroeira de Maringá, o Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, e o Réveillon, dentre outros.
              Parágrafo único.   A soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, não poderá exceder ao limite máximo de 90dB (noventa decibéis), conforme estabelecido no art. 8.º da Lei Complementar n. 218/98.
              Art. 4º. 
              Fica adicionado o art. 2.º-B à Lei n. 11.002/2019, com o seguinte teor:
                Art. 2º-B.   Os estabelecimentos que comercializam fogos de estampidos e de artifícios ou outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso deverão identificar e disponibilizar à autoridade competente, quando solicitado, relação contendo nome, telefone, RG, CPF e endereço de todas as pessoas que adquiriram produtos das classes B, C e D, de acordo com a definição contida no Decreto-Lei n. 4.328/42, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
                Art. 5º. 
                Ficam adicionados os arts. 2.º-C e 2.º-D à Lei n. 11.002/2019, com o seguinte teor:
                  Art. 2º-C.   Fica proibida a venda de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, a menores de 18 (dezoito) anos.
                  Art. 2º-D.   O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial a fiscalização desenvolvida pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e de Segurança Pública.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Paço Municipal, 26 de fevereiro de 2021.

                     

                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                    Prefeito Municipal


                    Hercules Maia Kotsifas
                    Secretário Municipal de Governo